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22 DE FEVEREIRO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 541/XV/1.ª

[MODIFICA O PROCESSO DE ADOÇÃO, ALARGANDO A IDADE MÁXIMA DO ADOTANDO PARA OS

18 ANOS (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 47 344/66, DE 25 DE NOVEMBRO, E A LEI N.º 143/2015, DE 8 DE

SETEMBRO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 541/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, que «modifica o

processo de adoção, alargando a idade máxima do adotando para os 18 anos»,procedendo à alteração ao

Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, e à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, deu entrada na

Assembleia da República a 3 de fevereiro de 2023, sendo admitido e distribuído a 7 de fevereiro de 2023 à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos

do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Foi designado relator do parecer que

agora se apresenta o seu signatário, em reunião ordinária da Comissão de 8 de fevereiro de 2023.

O projeto de lei foi apresentado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º e do n.º 1 do

artigo 167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), observando

o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.

Foi solicitado parecer ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior da Magistratura e à

Ordem dos Advogados. O conjunto dos pareceres foi solicitado a 8 de fevereiro de 2023. Ao momento da

elaboração deste parecer nenhum foi recebido. Os pareceres ou contributos que, entretanto, venham a ser

recebidos, podem ser consultados a todo o tempo na página do processo legislativo da iniciativa, disponível

eletronicamente.

A discussão na generalidade desta iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária de 23 de fevereiro

de 2023, conjuntamente com a discussão do Projeto de Lei n.º 484/XV/1.ª (BE), do Projeto de Lei n.º 507/XV/1.ª

(PCP), do Projeto de Lei n.º 508/XV/1.ª (PCP), do Projeto de Lei n.º 529/XV/1.ª (CH), do Projeto de Lei n.º

534/XV/1.ª (PAN) e do Projeto de Lei n.º 537/XV/1.ª (L).

Destacam-se particularmente os Projetos de Lei n.os 484/XV/1.ª (BE), 508/XV/1.ª (PCP), 534/XV/1.ª (PAN) e

537/XV/1.ª (L), pela sua forte conexão com o projeto que se analisa neste parecer. Nesse sentido, recomenda-

se a consulta dos pareceres dos projetos do Bloco de Esquerda, de que é relatora a Sr.ª Deputada Inês de

Sousa Real, e do projeto do Pessoas-Animais-Natureza, de que é relator o Sr. Deputado André Coelho Lima.

Os projetos do Partido Comunista Português e do Livre têm o mesmo signatário deste parecer, pelo que, à

exceção da análise ao seu objeto, conteúdo e motivação, serão, de resto, em tudo semelhantes, neles se

fazendo igual nota de remissão para este parecer. Salienta-se, conteúdo, que a iniciativa do Livre não se esgota

no limite máximo da idade do adotando, introduzindo outras alterações, particularmente na norma referente a

quem pode adotar.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa legislativa em discussão propõe a alteração do regime da adoção, alargando a idade máxima até

à qual a mesma é admissível, propondo alterações ao Código Civil e à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que

aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção.

A exposição de motivos, apresentado o quadro legal, detém-se desde logo no requisito da idade máxima do

adotando que, de acordo com a lei em vigor, é de 15 anos, salvo as exceções legalmente previstas. Para os

proponentes, o limite de idade, consagrado na lei há trinta anos, em virtude de uma alteração ao Código Civil

promovida pelo Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, não é consentâneo com a perspetiva corrente do direito

da família, que privilegia os direitos das crianças e dos jovens, não encontrando suporte científico ou respaldo