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22 DE FEVEREIRO DE 2023

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diplomas até aqui referidos, ainda que, como também se compreende, estes últimos lhes sejam diretamente

respeitantes. Há, ainda assim, um conjunto de instrumentos jurídicos que importa considerar e que a nota técnica

detalha, pelo que, dispensando-se a sua cópia, se remete para a sua leitura.

I e) Enquadramento jurídico internacional

O quadro jurídico internacional é diverso na sua legislação nacional, mas partilha, nesta matéria, o quadro

comum da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20

de novembro de 1989 e ratificado por um amplo número de países, como por exemplo Espanha, França e Reino

Unido, cuja legislação a nota técnica analisa. Fazemos, neste parecer, uma breve referência a essa análise.

Pode, no entanto, adiantar-se que a legislação sobre adoção nos países referidos compreende normas menos

restritivas que a legislação portuguesa, ao definir limites mais amplos na perspetiva do adotando e do adotante.

Resumidamente, e remetendo sempre para a informação mais detalhada da nota técnica que se anexa a

este parecer, a legislação espanhola determina que só podem ser adotados menores não emancipados, ainda

que, nas exceções previstas na lei, possa ser possível a adoção de adulto ou menor emancipado. O artigo 239.º

do Código Civil espanhol determina que a emancipação pode ocorrer por maioridade, por concessão por parte

de quem exerça responsabilidades parentais ou por decisão judicial. O artigo 240.º define que a maioridade se

inicia aos 18 anos de idade e o artigo 241.º que a concessão só pode ocorrer quando o menor tenha 16 anos

ou mais, podendo ser revogada pelos progenitores nos termos do artigo 243.º Também as autoridades judiciais

só poderão conceder a emancipação a maiores de 16 anos, como determinam os artigos 244.º e 245.º No que

respeita à idade do adotante, o n.º 1 do artigo 175.º exige que o adotante seja maior de 25 anos e que a diferença

de idade entre o adotante e o adotando seja de, no mínimo, 16 anos, não podendo ultrapassar 45 anos, com as

exceções previstas na lei.

Em França, a recente reforma legislativa aprovou, em 2022, a «Loi n.º 2022-219, du 21 février 2022, visant

à réformer l'adoption, e da Ordonnance n.º 2022-1292, du 5 octobre 2022, prise en application de l'article 18.º

de la Loi n° 2022-219, du 21 février 2022, visant à réformer l'adoption». No quadro legal francês podem ser

adotados os menores com condições legais para tal, sendo também possível adotar uma pessoa maior de idade,

no termos do artigo 244.º do Código Civil francês. Segundo o artigo 345.º, só é autorizada a adoção plena

quando o menor tem menos de 15 anos e tenha estado pelo menos seis meses na casa do(s) adotante(s). No

entanto, se o menor tiver mais de 15 anos, pode também ser pedida a adoção plena, se estiverem reunidas as

condições, durante a menoridade do menor e nos três anos seguintes à sua maioridade, previstas na lei.

Por fim, no Reino Unido os requisitos de idade para a adoção definem um mínimo de 21 anos de idade para

o adotante, sem idade máxima definida. O adotando tem de ter menos de 18 anos e não pode ser, ou ter sido,

casado ou estar, ou ter estado, numa união de facto.

I f) Pareceres e contributos solicitados

Atendendo à matéria objeto destas iniciativas, foi promovida a consulta escrita às entidades referidas na nota

introdutória. À data da elaboração do presente parecer nenhum foi recebido. No entanto, e pela semelhança do

objeto, refere-se o parecer da Ordem dos Advogados ao Projeto de Lei n.º 508/XV/1.ª (PCP). Entende a Ordem

dos Advogados que as alterações propostas naquele projeto de lei permitirão eliminar do sistema jurídico

português uma fonte de discriminação e criação de desigualdade entre as crianças com mais de 15 anos e

menos de 18 anos. Neste sentido, o projeto de lei merece parecer favorável da Ordem dos Advogados, posição

já apresentada no seguimento do parecer ao Projeto de Lei n.º 484/XV/1.ª (BE), também com semelhante objeto.

Como já referido, ambos têm discussão conjunta na sessão plenária de 23 de fevereiro de 2023.

PARTE II – Opinião do relator

O relator signatário do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

projeto de lei em apreciação, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º