O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 170

58

PROJETO DE LEI N.º 543/XV/1.ª

(CONFERE FORÇA EXECUTIVA ÀS DECISÕES CONDENATÓRIAS DA AUTORIDADE PARA AS

CONDIÇÕES DO TRABALHO PARA SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO E SANÇÕES ABUSIVAS E

APROFUNDA O REGIME JURÍDICO PARA COMBATER O ASSÉDIO NO TRABALHO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Introdução

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

3 – Enquadramento legal

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-

se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g)

do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 3 de fevereiro de 2023, acompanhado da ficha de avaliação

prévia de impacto de género2. A 7 de fevereiro, foi admitido e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de

Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, sendo

anunciado na sessão plenária de dia 8 de fevereiro.

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

A exposição de motivos da iniciativa em apreço recorda o impacto da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, no

quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, que resultou das propostas de vários partidos e de

um amplo debate, que incluiu um conjunto de audições com diversas entidades. Sem deixar de vincar que

estudos recentes apontam para a disseminação do fenómeno do assédio e para a discrepância entre a sua

amplitude e o reduzido número de queixas, enaltecem as alterações introduzidas pelo diploma citado, a saber:

a clarificação da proibição legal de todos os tipos de assédio; a introdução de mecanismos de proteção de

denunciantes e testemunhas; a tipificação dos despedimentos concretizados na sequência de uma denúncia de

assédio como abusivos; a imputação aos empregadores dos custos e danos infligidos aos trabalhadores,

designadamente como doenças profissionais; a divulgação das empresas condenadas por assédio; e a adoção

de códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio.

2 https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c63793959566b786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c32595338775a474a6b4e6a646c595331695a5459344c545132596a557459574e694d43303459544d7a596a6c684e3249774f4449756347526d&fich=0dbd67ea-be68-46b5-acb0-8a33b9a7b082.pdf&Inline=true