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22 DE FEVEREIRO DE 2023

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Apesar de, decorridos mais de cinco anos, o Governo ainda não ter procedido à competente regulamentação,

não obstante a resolução aprovada pelo Parlamento nesse sentido, já em 2018, a verdade é que os proponentes

consideram que a lei não contemplou alguns aspetos essenciais, desde logo o alargamento da inversão do ónus

da prova a todas as situações de assédio, defendendo que ao trabalhador apenas deveria ser exigido que

enunciasse os factos, cabendo então ao empregador demonstrar que estes não configuravam uma situação de

assédio. A este respeito, são mencionados exemplos concretos, que no seu entender ilustram o alegado

anteriormente.

Por outro lado, visa-se igualmente conferir força executiva às decisões condenatórias da Autoridade para as

Condições do Trabalho (ACT), reconhecendo-se uma eficácia efetiva às suas ações e permitindo-se a

suspensão antecipada de despedimentos abusivos.

Finalmente, assume-se ainda o propósito de afastar «as dúvidas interpretativas relativamente aos

fundamentos da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, retirando a menção à denúncia de assédio

ao serviço com competência inspetiva na área laboral, a ACT (…)», já que se entende que essa referência não

só é inútil, como pode ser perniciosa, visto que a resolução do contrato apenas deverá depender «da verificação

dos factos que integram o assédio, independentemente da denúncia.»

Nestes termos, a iniciativa legislativa é composta por quatro artigos, correspondendo o primeiro ao objeto, o

segundo e terceiro às alterações a introduzir na ordem legislativa e o quarto, e último, à entrada em vigor.

3 – Enquadramento legal

A Constituição consagra, no artigo 13.º, o princípio da igualdade, determinando que «todos os cidadãos têm

a mesma dignidade social e são iguais perante a lei» (n.º 1). Neste domínio, «ninguém pode ser privilegiado,

beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência,

sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação

económica, condição social ou orientação sexual» (n.º 2).

Acresce que, no que respeita ao direito ao trabalho, constitucionalmente consagrado (artigo 58.º), incumbe

ao Estado «a execução de políticas de pleno emprego, a igualdade de oportunidades na escolha da profissão

ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a

quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais, e, bem assim, a formação cultural e técnica e a

valorização profissional dos trabalhadores».

No quadro dos direitos dos trabalhadores, o artigo 59.º da Constituição enuncia um conjunto de direitos

fundamentais dos trabalhadores, «sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião,

convicções políticas ou ideológicas», nomeadamente o direito à «retribuição do trabalho, segundo a quantidade,

natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir

uma existência condigna» [alínea a) do n.º 1].

Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias

(artigo 17.º da Constituição).

No Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, a norma relativa ao assédio

é prevista numa divisão própria, intitulada «Proibição de assédio», constituída pelo artigo 29.º. Os n.os 1, 4, 5 e

6 deste artigo foram alterados pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, que reforçou o quadro legislativo para

a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho,

aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código

de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.

A atual redação do referido artigo 29.º determina expressamente que é proibida a prática de assédio (n.º 1),

e define assédio como «o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação,

praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o

objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente

intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador» (n.º 2), constituindo assédio sexual «o

comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito

referido no número anterior» (n.º 3); prevendo expressamente o direito de indemnização das vítimas de assédio

(n.º 4); e preceituando que a prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual