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22 DE FEVEREIRO DE 2023

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consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço, segundo a respetiva nota técnica, não parece

suscitar outras questões em face da lei formulário nem suscita outras questões pertinentes no âmbito da legística

formal.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que deram entrada e foram

rejeitadas, na presente Legislatura, as seguintes iniciativas sobre os temas aqui aventados:

– Projeto de Lei n.º 293/XV/1.ª (L) — Alargamento de atribuições da autoridade para as condições do trabalho

(alteração ao Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho);

– Projeto de Lei n.º 445/XV/1.ª (L) — Garante a acessibilidade de pessoas trabalhadoras à informação

legalmente exigida em matéria de assédio no trabalho, direitos de parentalidade e existência de postos

de trabalho permanentes;

– Projeto de Resolução n.º 19/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a criação de canais para queixas de

comportamentos de assédio, discriminação e bullying em estabelecimentos de ensino e locais de trabalho,

a implementação de códigos de conduta e programas de formação para a prevenção e combate ao

assédio;

– Projeto de Resolução n.º 228/XV/1.ª (CH) — Pelo reforço do quadro de pessoal da Autoridade para as

Condições de Trabalho — ACT.

Já na anterior Legislatura, cumpre destacar a rejeição do Projeto de Lei n.º 847/XIV/2.ª (PCP) — Confere

natureza de título executivo às decisões condenatórias da ACT e altera o regime processual aplicável às

contraordenações laborais e de segurança social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de

setembro; e do Projeto de Resolução n.º 1336/XIV/2.ª (BE) — Regulamentação do quadro legislativo aplicável

ao assédio no trabalho em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, do Projeto de Resolução

n.º 1392/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Recomenda ao Governo que proceda à ratificação

da Convenção sobre violência e assédio no mundo do trabalho da Organização Internacional do Trabalho e do

Projeto de Resolução n.º 1393/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Recomenda ao Governo

que publique a lista atualizada das doenças profissionais que inclua as doenças resultantes da prática de assédio

laboral.

Deram igualmente entrada as seguintes iniciativas, que, sem exceção, caducaram com o final da XIV

Legislatura, a 28 de março de 2022:

– Projeto de Lei n.º 852/XIV/2.ª (PAN) — Prevê o crime de assédio sexual, procedendo à quinquagésima

terceira alteração ao Código Penal e à décima oitava alteração ao Código do Trabalho;

– Projeto de Lei n.º 906/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Garante o cumprimento da

Convenção de Istambul reforçando a proteção das vítimas em caso de assédio sexual;

– Projeto de Resolução n.º 1289/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a implementação de um código

de conduta nos locais de trabalho e programas de formação para a prevenção e combate ao assédio

sexual.