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22 DE FEVEREIRO DE 2023

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para ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente

sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 20 de fevereiro de 2023.

A Deputada autora do parecer, Cristiana Ferreira — Pelo Presidente da Comissão, Carla Sousa.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na

reunião da Comissão do dia 22 de fevereiro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica.

———

PROJETO DE LEI N.º 579/XV/1.ª (3)

(ALTERA O REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ISENTANDO TODOS OS

TRABALHADORES E SEUS FAMILIARES, EM MATÉRIAS DE DIREITO DO TRABALHO, DO

PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, INDEPENDENTEMENTE DO MODO COMO SE FAZEM

REPRESENTAR EM JUÍZO E DO RENDIMENTO ANUAL AUFERIDO)

Exposição de motivos

O acesso ao direito está consagrado no artigo 20.º da Constituição da República. Prosseguindo-o, o

Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, na sua atual redação, consagra um conjunto diverso de isenções. Dentre elas, «(A)Os trabalhadores

ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos

serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respetivo rendimento

ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja

superior a 200 UC».

Os trabalhadores, com efeito, podem ser representados por um ou por outro, o que não prejudicando a

possibilidade de serem representados por advogado, os onera no último caso com o pagamento das custas do

processo. Não se vê, no entanto, porque não está essa modalidade de representação contemplada na norma,

ou, dizendo de outro modo, porque não tem direito à isenção o trabalhador ou o seu familiar, que por razões

relacionadas com o direito do trabalho recorre ao tribunal, nele se fazendo representar por advogado constituído.

O assunto já mereceu inclusive a atenção do Provedor de Justiça, que em 2010 emitiu a Recomendação n.º

2/B/2010, dirigida ao Ministro da Justiça, «no sentido de se permitir que a isenção de custas processuais prevista

no artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, seja concedida independentemente de

o patrocínio judiciário ser feito pelo Ministério Público ou por advogado, desde que naturalmente o trabalhador

preencha as demais condições previstas na norma para essa concessão».

Na página web da Provedoria de Justiça em que tal recomendação está disponibilizada, pode ler-se que ela

não teve resposta conclusiva1. Nota tal documento que o RCP consagra uma presunção de insuficiência

económica dos trabalhadores que tenham um rendimento anual ilíquido inferior a 200 unidades de crédito (i.é.,

20 400 €), fazendo todavia depender a isenção do tipo de representação, restrição que parece ter «implícito na

norma um juízo segundo o qual não fará sentido que o Estado apoie financeiramente de um lado para, de outro,

1 https://www.provedor-jus.pt/documentos/regulamento-das-custas-processuais-isencao-de-custas-trabalhadores-002-b-2010/