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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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o cidadão apoiado “desperdiçar” parte desses recursos financeiros, na medida em que o patrocínio por um

advogado não se revelaria, nesta situação, imprescindível».

Sucede que a própria recomendação, lembrando que a isenção prevista no RCJ traduz uma modalidade de

apoio judiciário mais favorável que o eventual recurso às modalidades de apoio judiciário previstas na legislação

respetiva, sugere que a norma se adeque de modo mais específico aos princípios constitucionais do acesso ao

direito, consagrado no artigo 20.º, e da igualdade, consagrado no artigo 13.º, ambos da lei fundamental,

alertando igualmente para o facto — insólito, estamos em crer — de um trabalhador que recorra a um advogado

pro bono se ver excluído do âmbito subjetivo da norma.

Com o presente projeto de lei, o Livre visa corrigir tal previsão, alargando-a, tal como recomendado pelo

Provedor de Justiça, no sentido de admitir que a isenção de custas processuais prevista na alínea h) do artigo

4.º do RCJ inclua também os trabalhadores que se façam representar por advogado. Mas faz mais: retira o

pressuposto que se refere ao rendimento anual do trabalhador, por entender que a natureza das relações

jurídicas a que se aplica, sempre fundadas no direito do trabalho, o justifica. Com efeito, a natureza da relação

de trabalho, que é subordinada, coloca objetivamente o trabalhador numa posição tradicionalmente mais frágil,

que aliás é a razão de ser da norma que ora se altera, crendo-se que a proteção que lhe é conferida não deve

estar dependente do seu rendimento ilíquido, que de resto é, incompreensivelmente, o mesmo — 200 unidades

de crédito — desde que o diploma foi publicado em 2008, numa clara dissociação do que tem sido a realidade

e os constrangimentos económicos que os trabalhadores têm enfrentado, em Portugal. De resto, cumpre afirmar

que não é por via de tal alargamento que a litigância é exponenciada, conclusão que resulta não só da natureza

de um processo judicial, sempre desgastante, a que não se recorre levianamente, como da previsão do n.º 6 do

artigo 4.º do RCP, que responsabiliza os trabalhadores, ainda que isentos, pelo pagamento dos encargos a que

derem origem no processo, caso sejam totalmente vencidos na ação.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008,

de 26 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro

É alterada alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Anexo III do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua

redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo

Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde

que o respetivo rendimento ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou, quando seja aplicável, à data