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22 DE FEVEREIRO DE 2023

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e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) Aplicar sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos administrativos responsáveis pelo

incumprimento das suas deliberações.

2 – […]

3 – […]

Artigo 41.º

Impugnação Judicial

1 – […]

2 – […]

3 – Caso mantenha a anterior deliberação, a CADA remete a reclamação, no prazo de 10 dias, ao

representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, tendo o

correspondente processo efeito meramente devolutivo.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto

É aditado o artigo 39.º-A à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto,

Lei n.º 33/2020, de 12 de agosto, e Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.º-A

Sanção Pecuniária Compulsória

1 – A CADA pode aplicar, fundamentadamente, uma sanção pecuniária compulsória, até três meses, aos

titulares da entidade requerida que incumpram com as deliberações constantes do parecer previsto no artigo

16.º, n.os 4 e 5, da presente lei.

2 – A aplicação da sanção pecuniária compulsória só pode ocorrer após o termo do prazo de impugnação

judicial e uma vez ouvidos os interessados.

3 – A sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 1 é fixada segundo critérios de razoabilidade, podendo

o seu montante diário oscilar entre 5/prct. e 10/prct. do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no

momento.

4 – A deliberação que aplique sanção pecuniária compulsória cujo cumprimento não se verifique após o

termo do prazo de três meses, constitui título executivo bastante, caso não seja impugnada judicialmente no

prazo legal.

5 – As importâncias que resultem da aplicação de sanção pecuniária compulsória constituem receita que

reverterá, em partes iguais, para a CADA e para os cofres do Estado.

6 – Em tudo o que não estiver regulado pelo presente artigo aplica-se subsidiariamente o artigo 169.º do

Código de Processo nos Tribunais Administrativos.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.