O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 170

70

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso

à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva

2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 17 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto

São alterados os artigos 15.º, 16.º, 30.º e 41.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, os

quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

Resposta ao pedido de acesso

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Expor à CADA quaisquer dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir

parecer no prazo de 20 dias.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 16.º

Direito de queixa

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Tanto no caso de queixa como no da consulta prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, a CADA tem

o prazo de 20 dias para deliberar, notificando, de imediato, a todos os interessados.

5 – Excetuando-se o caso previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, a deliberação proferida nos termos do

número anterior produz efeitos vinculativos.

6 – As deliberações da CADA podem ser impugnadas junto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, tendo

caráter urgente e efeito meramente devolutivo, sem prejuízo do acesso voluntário a mecanismos arbitrais.

Artigo 30.º

Competência

1 – Compete à CADA:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]