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22 DE FEVEREIRO DE 2023

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Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril2, aplicáveis a outras profissões.

Pelo exposto, é de enorme interesse que seja considerada a criação de incentivos para a deslocação e

fixação destes docentes em áreas que se mantenham carenciadas, quer por via de apoios ao alojamento através

da atribuição de benefícios fiscais em sede de IRS, quer através de apoios à deslocação, nos moldes já

existentes para outras profissões.

Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alargando o âmbito das normas relativas

ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público de docentes contratados e

o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) possibilitando aos mesmos a dedução

de despesas com alojamento.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril

São alterados os artigos 1.º e 6.º do regime jurídico que estabelece as normas relativas do abono de ajudas

de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de

abril, e posteriores alterações, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O disposto no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal docente com

contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, certo ou incerto, tendo em vista a satisfação de

necessidades residuais do sistema de educação e formação não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros.

Artigo 6.º

[…]

Só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 km do

domicílio necessário, nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 km do mesmo

domicílio, e nas deslocações entre o domicílio fiscal e o domicílio necessário de pessoal docente nos

termos do n.º 4 do artigo 1.º»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88

É alterado o artigo 25.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – […]

2 Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público | DRE