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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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Deputado do Livre propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Proceda, até final do ano, ao levantamento exaustivo das instalações e infraestruturas do Estado com

tipologia adequada à adaptação e ocupação com residências estudantis temporárias ou definitivas;

2 – Crie um grupo de trabalho interministerial para operacionalizar e delimitar a adaptação destas

infraestruturas;

3 – Apresente à Assembleia da República um plano circunstanciado e realista de adaptação e ocupação do

património do Estado para os referidos fins;

4 – Contemple, na Lei do Orçamento do Estado de 2024, verba que assegure a execução deste plano.

Assembleia da República, 27 de setembro de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

Texto Final

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Dote a ação social no ensino superior de verba, consignada à habitação, que permita atribuir aos

estudantes deslocados que não disponham de resposta habitacional institucional e que sejam elegíveis em

função dos critérios constantes de regulamentação específica, um apoio financeiro extraordinário;

2 – Regulamente os critérios de atribuição deste apoio financeiro extraordinário, tendo em conta,

designadamente, a condição económica dos candidatos, as assimetrias regionais no custo da habitação, bem

como os critérios de elegibilidade no acesso a tal apoio;

3 – Celebre com o setor social, autarquias, unidades privadas de alojamento e Movijovem, um contrato

coletivo plurianual de alojamento estudantil para os anos letivos de 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026, com

vista à disponibilização de camas a preços acessíveis aos estudantes deslocados do ensino superior público.

Palácio de São Bento, 22 de fevereiro de 2023.

A Vice-Presidente da Comissão, Germana Rocha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 500/XV/1.ª

AUDITORIA AO ACESSO À INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ NO SERVIÇO NACIONAL

DE SAÚDE

A lei da interrupção voluntária da gravidez veio estabelecer que esta não é punível quando realizada, por

opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez e desde que efetuada por médico, ou sob sua direção,

em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido. Estipulou ainda que o Serviço Nacional de

Saúde e os estabelecimentos de saúde se devem organizar de modo a garantir a possibilidade de realização da

interrupção voluntária da gravidez (IVG) nas condições e nos prazos legalmente previstos.

A portaria que veio regulamentar a lei, especifica alguns dos prazos legais a observar. Por exemplo, entre o

pedido de marcação da consulta prévia e a efetivação da consulta «não deve decorrer um período superior a