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22 DE FEVEREIRO DE 2023

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5 – Consultas e contributos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

O projeto de lei em análise, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista, deu entrada a 3 de

fevereiro de 2023. Foi admitido a 7 de fevereiro, data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Cultura,

Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª), sendo que foi alvo de substituição do título e do texto da iniciativa,

a pedido do autor, em 17 de fevereiro de 2023. Encontra-se agendado para ser discutido na generalidade, por

arrastamento, com a Proposta de Lei n.º 44/XV/1.ª — Reforça os mecanismos de combate à violência no

desporto, no dia 23 de fevereiro.

A presente iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo

119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na I Série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A iniciativa em apreço visa alterar a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do

combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar

a realização dos mesmos com segurança.

Os autores da iniciativa referem na exposição de motivos que, aquando da alteração a este regime, feita pela

Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro,manifestaram as suas preocupações relativamente «ao desaparecimento

total do Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ) nestas matérias e consequente substituição pela

Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto; o reforço do papel da segurança privada

neste âmbito; a criação de zonas específicas de acesso e permanência de adeptos que passam a ser

praticamente as únicas zonas autorizadas nos recintos desportivos a ter um conjunto de materiais de apoio aos

próprios clubes desportivos e a criação de um cartão de acesso identificativo do adepto.»

Para os proponentes «especialmente aviltante é ainda a equiparação de mensagens de teor racista, xenófobo

ou de incitamento à violência às “manifestações de ideologia política”, num total atentado à liberdade de

expressão que se soma à desconsideração quanto à liberdade de associação que toda a lei encerra.»

Consideram que «a posterior publicação da Portaria n.º 159/2020, de 26 de junho, que definiu as normas

aplicáveis à requisição, emissão, funcionamento e utilização do cartão de acesso a zona com condições

especiais de acesso e permanência de adeptos (ZCEAP), confirmou e reforçou as preocupações manifestadas

então pelo PCP e pelos adeptos.»

Acrescentam que «a oposição generalizada às introduções feitas permitiu abrir novamente a discussão e,

em novembro de 2021, vários projetos estiveram em discussão visando reverter algumas das normas

introduzidas em 2019», mas «o Projeto de Lei n.º 1012/XIV/3.ª, do PCP, o único que revertia na integralidade

as medidas negativas e de sentido repressivo introduzidas, não foi aprovado.»Efetivamente, com a entrada em

vigor da Lei n.º 92/2021, de 17 de dezembro, o cartão do adepto foi efetivamente eliminado, mas foram mantidos

outros aspetos, nomeadamente as ZCEAP — zonas com condições especiais de acesso e permanência de