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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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responsabilidade penal (n.º 5), para além de determinar que o denunciante e as testemunhas que indique não

podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, pelas declarações ou factos constantes

dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada

em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório (n.º 6).

A citada Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, alterou também os artigos 127.º (Deveres do empregador), 283.º

(Acidentes de trabalho e doenças profissionais), 331.º (Sanções abusivas), 349.º (Cessação de contrato de

trabalho por acordo), 394.º (Justa causa de resolução) e 563.º (Dispensa e eliminação da publicidade) do

presente CT. Na sequência das aludidas alterações, o empregador deve adotar códigos de boa conduta para a

prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores, bem

como instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no

trabalho [alíneas k) e l) do n.º 1 do artigo 127.º]; a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de

doenças profissionais resultantes da prática de assédio é do empregador (n.º 8 do artigo 283.º); e constitui justa

causa de resolução do contrato pelo trabalhador a prática de assédio denunciada ao serviço com competência

inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador ou seu representante [alínea f) do n.º 2 do artigo 394.º].

A Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, no seu artigo 4.º, estabelece que a «Autoridade para as Condições do

Trabalho e a Inspeção-Geral de Finanças disponibilizam endereços eletrónicos próprios para receção de queixas

de assédio em contexto laboral, no setor privado e no setor público, respetivamente, e informação nos respetivos

sítios na Internet sobre identificação de práticas de assédio e sobre medidas de prevenção, de combate e de

reação a situações de assédio» (n.º 1); e que a «Inspeção-Geral de Finanças inclui no seu relatório anual os

dados estatísticos referentes à atividade desenvolvida ao abrigo da presente lei» (n.º 2).

O serviço com competência inspetiva do Ministério responsável pela área laboral é a ACT, que prossegue,

entre outras, as atribuições de promover, controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais,

regulamentares e convencionais, respeitantes às relações de trabalho [alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do

Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério

da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, e a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º

47/2012, de 31 de julho, que aprovou a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho]. Além dos

procedimentos resultantes da atividade inspetiva, a ACT efetua também participações ao Ministério Público

sempre que existam indícios da prática de crime ou no âmbito dos mecanismos processuais de combate à

ocultação de relações de trabalho subordinado.

Conforme prevê o artigo 6.º da supracitada Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, «o Governo define, em sede de

regulamentação própria, os termos de aplicação da presente lei, na parte referente aos acidentes de trabalho e

doenças profissionais, no prazo de um mês a contar da data da sua publicação».

Tendo sito ultrapassado aquele prazo, o Grupo Parlamentar do BE apresentou o Projeto de Resolução n.º

1138/XIII/3.ª — Regulamentação do quadro legislativo aplicável ao assédio no trabalho em matéria de acidentes

de trabalho e doenças profissionais, que recomendava ao Governo «regulamentar, com a máxima urgência, o

quadro legislativo aplicável ao assédio em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais,

designadamente atualizando a lista de doenças profissionais e o respetivo índice codificado de forma a

contemplar doenças profissionais resultantes de práticas de assédio», que foi aprovado, com votos a favor do

PSD, do PS, do BE, do PCP, do PEV e do PAN e a abstenção do CDS-PP, dando origem à Resolução da

Assembleia da República n.º 245/2018, de 9 de agosto — Recomenda ao Governo que promova a segurança e

a saúde no trabalho e elabore um programa nacional de prevenção de acidentes de trabalho e doenças

profissionais.

Por último, refere-se a Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, que aprova o regime

processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, e que prevê no seu artigo 26.º, sob a

epígrafe — Natureza de título executivo, que «a decisão condenatória de aplicação de coima que não se mostre

liquidada no prazo legal tem a natureza de título executivo».

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já indicado, a iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

(BE), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que