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22 DE FEVEREIRO DE 2023

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mais seguro e eficaz não acrescentar o elenco dos diplomas que procederam a alterações ou o número de

ordem da alteração, quando a iniciativa incida sobre códigos (como é o caso), leis ou regimes gerais, regimes

jurídicos ou atos legislativos de estrutura semelhante, tendo sido esta, aliás, a opção seguida pelos autores no

projeto de lei em apreço».

A nota técnica procede ainda ao enquadramento internacional da matéria em discussão, avançando com

uma análise comparativa no contexto europeu — especificamente em Espanha, França e Reino Unido. Na alínea

e) deste ponto do parecer faz-se breve referência a este enquadramento.

I d) Enquadramento jurídico nacional

Sem prejuízo da consulta à nota técnica, explana-se, com maior ênfase, o enquadramento jurídico nacional

que merece o Projeto de Lei n.º 541/XV/1.ª (IL) na sua dimensão constitucional e na sua dimensão legal,

salientando particularmente, nesta última dimensão, a evolução legislativa do artigo do Código Civil sobre «quem

pode ser adotado». Parece-nos que, no debate que o projeto suscita, a compreensão desta evolução é

facilitadora da sua discussão nos termos atuais.

Para a análise e discussão do objeto do presente projeto de lei, salientam-se dois artigos da Constituição da

República Portuguesa (CRP), referentes a direitos, liberdades e garantias e a direitos e deveres sociais.

Consagra a CRP, no n.º 7 do artigo 36.º, integrado no capítulo dedicado aos direitos, liberdades e garantias

pessoais, que a adoção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para

a respetiva tramitação. Como refere a nota técnica, citando Rui Medeiros, ao prever a adoção autonomamente

no n.º 7 do artigo 36.º, o texto constitucional confere-lhe «uma dupla relevância: se por um lado constitui ainda

uma forma de constituir família, não deixa também de ser um instrumento fundamental de proteção das crianças

abandonadas, discriminadas, oprimidas ou abusadas (artigo 67.º, n.º 1)». Como refere também o autor, citado

pela nota técnica: «a Constituição, embora proteja a adoção, defere para a lei a sua regulação e proteção. O

legislador ordinário dispõe, por isso, de uma ampla margem de liberdade neste domínio […]. A Constituição

protege, no entanto, o instituto da adoção, impondo, como é próprio de uma garantia institucional, a preservação

da sua existência e da sua estrutura fundamental, “não podendo, pois, o legislador ordinário suprimi-la nem tão

pouco desfigurá-la ou descaracterizá-la essencialmente. Assim, por exemplo, seria inconstitucional uma lei que

extinguisse a adoção, ou que, modificando o regime da adoção plena, deixasse de considerar o adotado como

filho do adotante”».

Se o artigo 36.º prevê expressamente o instituto da adoção, é o artigo 69.º, inserido no capítulo dos direitos

e deveres sociais, que consagra o direito das crianças à proteção, prevendo especificamente a proteção para

crianças em situações de maior vulnerabilidade. Mais especificamente, o n.º 1 estatui que «as crianças têm

direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra

todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na

família e nas demais instituições» e o n.º 2 garante que «o Estado assegura especial proteção às crianças órfãs,

abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal». Convém recordar que a CRP,

particularmente os artigos a que aqui se alude, são anteriores à Convenção sobre os Direitos da Criança,

adotada pela Assembleia Geral da ONU, em 20 de novembro de 1989 e entrada em vigor em 2 de setembro de

1990. Foi ratificada pela República Portuguesa em 21 de setembro de 1990 (Decreto do Presidente da República

n.º 49/90, de 12 de setembro). Citando ainda Rui Medeiros, como se transcreve da nota técnica: o «artigo 69.º

[da CRP] coloca assim o epicentro da intervenção da sociedade e do Estado na promoção dos direitos da

criança, enquanto ator social e titular de direitos fundamentais (…). Por isso, o Estado, vinculado positivamente

pelos direitos fundamentais, tem o dever de proteger o interesse dos filhos e, em última análise, o dever de

proteger a vida, a integridade pessoal, o desenvolvimento da personalidade e outros direitos fundamentais das

crianças. (…) A conclusão impõe-se, em particular, perante “crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma

privadas de um ambiente familiar normal” — ou que se encontrem em situação análoga —, assumindo aqui o

dever de proteção do Estado uma especial intensidade».

Neste seguimento, importa salientar o preâmbulo da Convenção sobre os Direitos da Criança que, uma vez

ratificada, vincula os países signatários, como é Portugal. O preâmbulo reconhece «que a criança, para o

desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, deve crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade,

amor e compreensão», mas não deixa de explicitamente recordar «as disposições da Declaração sobre os