O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 170

52

Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Proteção e Bem-Estar das Crianças, com especial referência à

Adoção e Colocação Familiar nos Planos Nacional e Internacional (Resolução n.º 41/85 da Assembleia Geral,

de 3 de Dezembro de 1986), o Conjunto de Regras Mínimas das Nações Unidas relativas à Administração de

Justiça de Jovens (Regras de Beijing) (Resolução n.º 40/33 da Assembleia Geral, de 29 de novembro de 1985)

e a Declaração sobre Proteção de Mulheres e Crianças em Situação de Emergência ou de Conflito Armado

[Resolução n.º 3318 (XXIX) da Assembleia Geral, de 14 de dezembro de 1974]». Esta dupla referência,

simultaneamente ao desenvolvimento integral da criança e à criança em situação de vulnerabilidade, é

particularmente relevante no contexto da apreciação que neste projeto de lei, e na discussão que suscita, se

procura fazer.

Como acima se referia, embora a CRP proteja a adoção, defere para a lei a sua regulação e proteção. O

legislador ordinário dispõe de margem de liberdade para a sua regulação, pelo que, propondo-se uma alteração

aos limites de idade para adoção, mais concretamente aos limites à data do requerimento de adoção, importará

compreender, ainda que sem pretensão de exaustividade, a evolução legislativa do artigo do Código Civil sobre

quem pode ser adotado.

O Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, previa, no seu artigo

1982.º a adoção plena dos «filhos ilegítimos de um dos adotantes, se o outro progenitor for incógnito ou tiver

falecido, bem como os filhos de pais incógnitos ou falecidos, que tiverem estado ao cuidado de ambos os

adotantes ou de um deles desde idade não superior a sete anos». Esta redação foi alterada pela revisão de

1977, através do Decreto-Lei n.º 469/77, de 25 de novembro. Para além de eliminar conceitos ultrapassados,

como o conceito de filho ilegítimo, esta revisão alargou a idade máxima de adoção de sete anos para 14 anos,

passando a prever-se no n.º 2 do artigo 1980.º que «o adotando deve ter menos de catorze anos; poderá, no

entanto, ser adotado o menor de dezoito anos não emancipado, quando desde idade não superior a catorze

tenha estado, de direito ou de facto, ao cuidado dos adotantes ou de um deles ou quando for filho do cônjuge

do adotante».

A idade máxima foi novamente revista no Regime Jurídico da Adoção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/93,

de 22 de maio, passando a prever-se no n.º 2 do artigo 1980.º do Código Civil que «o adotando dever ter menos

de 15 anos à data da petição judicial de adoção; poderá, no entanto, ser adotado quem, a essa data, tenha

menos de 18 anos e não se encontre emancipado, quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido

confiado aos adotantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adotante». O Decreto-Lei n.º 120/98,

de 8 de maio, procede a uma ligeira correção no n.º 2 deste artigo sem, no entanto, alterar a idade máxima de

15 anos. O mesmo se verifica com a alteração operada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto.

Por fim, importa referir a última revisão ao artigo 1980.º do Código Civil, que o Projeto de Lei n.º 541/XV/1.ª

se propõe agora alterar, e que resulta da aprovação da Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que anexa o Regime

Jurídico do Processo de Adoção. Neste diploma, cuja redação se transcreve, mantém-se, com as exceções

previstas, a idade máxima de 15 anos, à data do requerimento:

«Artigo 1980.º

Quem pode ser adotado

1 – Podem ser adotadas as crianças:

a) Que tenham sido confiadas ao adotante mediante confiança administrativa ou medida de promoção e

proteção de confiança com vista a futura adoção;

b) Filhas do cônjuge do adotante.

2 – O adotando deve ter menos de 15 anos à data do requerimento de adoção.

3 – Pode, no entanto, ser adotado quem, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e não se encontre

emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adotantes ou a um deles ou

quando for filho do cônjuge do adotante.»

Os instrumentos jurídicos que se debruçam sobre esta matéria não se esgotam, como se depreende, nos