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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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social, sendo contrário ao superior interesse de crianças e jovens. Consideram os proponentes que o limite

etário vigente para efeitos de adoção constitui uma efetiva limitação à vida das crianças e jovens acima dos 15

anos que, por exclusão da norma, impõe a institucionalização e o acolhimento residencial até aos 18 anos de

idade. Como refere a exposição de motivos, esta restrição pode resultar, em concreto, na separação de irmãos

com menos de 18 anos, podendo um ser adotado, por se encontrar abrangido pelo definido na lei, e outro não,

quebrando ligações familiares que poderiam contribuir para o crescimento e desenvolvimento das crianças e

jovens.

Definindo-se o limite de 15 anos de idade do adotando à data do requerimento de adoção, excetuando o

caso de filhos do cônjuge do adotante ou crianças confiadas (e não realmente adotados) aos adotantes (ou a

um deles) antes dos 15 anos de idade, os proponentes entendem que, no superior interesse da criança, deve

ser alterado o atual quadro legal. Como exemplos de regimes semelhantes ao que se propõe, são referidos os

vigentes em Espanha, Itália, Alemanha, Suíça ou Luxemburgo, onde a adoção pode ocorrer até aos 18 anos e,

em certos casos, até posteriormente a esta idade. O caso espanhol é detalhado com mais acuidade na alínea

e) deste parecer, referente ao enquadramento jurídico internacional.

O projeto de lei, expostos os motivos, propõe cinco artigos: o primeiro, respeitante ao objeto da lei; o segundo,

compreendendo a alteração ao Código Civil, detalhada no quadro anexo à nota técnica que suporta este parecer;

o terceiro, explicitando as alterações à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, nos termos do quadro anexo acima

referido; o quarto e o quinto, referentes à norma revogatória e à entrada em vigor da lei, respetivamente. Não

dispensando a leitura do projeto de lei, destacam-se aqui os artigos 2.º e 3.º, por constituírem, na essência, o

núcleo deste projeto:

▪ Artigo 2.º

Propõe a alteração do n.º 2 do artigo 1980.º, estabelecendo que «o adotando deve ter menos de 18 anos à

data do requerimento de adoção». Recorde-se que a norma atualmente em vigor estabelece que «o adotando

deve ter menos de 15 anos à data do requerimento de adoção». Propõe-se ainda, por ficar prejudicado pela

redação supra, a revogação do n.º 3 do artigo 1980.º, que prevê atualmente que «pode, no entanto, ser adotado

quem, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando, desde idade

não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adotantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do

adotante».

▪ Artigo 3.º

Propõe a alteração da alínea d) do artigo 2.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção (RJPA), aprovado

em anexo à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro. Para efeitos do RJPA, passa a definir-se «criança» qualquer

pessoa não emancipada com idade inferior a 18 anos. Recorde-se que a norma atualmente em vigor define

«“criança” qualquer pessoa com idade inferior a 15 anos, ou inferior a 18 anos nos casos do artigo 1980.º do

Código Civil».

I c) Enquadramento constitucional, regimental e formal

A nota técnica disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República, que se anexa, descreve com

detalhe a conformidade constitucional e regimental da iniciativa, bem como a verificação do cumprimento da lei

formulário (Lei n.º 43/2014, de 11 de julho). Destaca-se, ainda assim, a referência da nota técnica ao artigo 6.º

desta lei, por nos parecerem pertinentes as considerações acerca da indicação do número de ordem de

alteração de diplomas anteriores, porquanto se propõe no Projeto de Lei n.º 541/XV/1.ª (IL) a alteração ao Código

Civil e ao Regime Jurídico do Processo de Adoção. Como se transcreve da nota técnica, nos termos do artigo

6.º da lei formulário «“os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida

e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações,

ainda que incidam sobre outras normas”, o que não acontece (…) [as alterações aqui propostas]. Contudo, há

que ter em consideração que a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário

da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente

Assim, por motivos de segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece-nos