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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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autorresponsabilidade dos adeptos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

São alterados os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 16.º-A, 21.º e 34.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, relativa à segurança

e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, na sua versão atual, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) «Adepto» a pessoa, filiada ou não numa entidade desportiva, com ingresso, que assiste a um evento

desportivo;

u) «Zona de peão» também conhecida como forma de safe standing, corresponde a zonas do estádio com

cadeiras específicas, que possibilitam aos adeptos ver o jogo em pé, protegidos por corrimãos.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Criação de áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas,

bem como permitir o consumo de bebidas alcoólicas de baixo teor, em zonas adjacentes à restauração, sendo

garantido que em caso algum será permitido o consumo de álcool na bancada e no respeito pelos limites

definidos na lei;

f) […]