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22 DE FEVEREIRO DE 2023

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g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) Garantir a existência de um sistema eficaz e permanentemente atualizado de videovigilância em todo o

complexo desportivo, tal como previsto no artigo 18.º do presente diploma, e proceder ao envio da gravação de

imagem e som e impressão de fotogramas colhidos, quando solicitado pelas autoridades judiciárias, pelas forças

de segurança ou pela APCVD.

2 – […]

3 – […]

Artigo 16.º-A

[…]

1 – Nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de

natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, são criadas zonas com

condições especiais de acesso e permanência de adeptos devendo, sempre que seja possível, ser criadas

zonas de peão.