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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

48

2 – […]

3 – […]

4 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

Artigo 21.º

[…]

1 – A APCVD pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANPC, dos serviços de emergência

médica ou de qualquer organismo desportivo, que os recintos desportivos sejam objeto de medidas de

beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições higiénicas e sanitárias.

2 – Nos casos referidos no número anterior, deve a APCVD definir um prazo razoável para a concretização

das medidas de beneficiação propostas e produzir, no fim desse prazo, um relatório tão completo quanto

possível relativamente à realização das mesmas.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 34.º

[…]

1 – […]

2 – Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a

saúde, a integridade física ou a segurança de elemento das forças de segurança, dos árbitros, de assistente de

recinto desportivo ou qualquer outro responsável pela segurança, no exercício das suas funções ou por causa

delas, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro.

3 – […]».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 20 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 158 (2023.02.03) e substituído a pedido do autor em 22 de fevereiro de

2023.

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