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22 DE FEVEREIRO DE 2023

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(PCP), do Projeto de Lei n.º 508/XV/1.ª (PCP), do Projeto de Lei n.º 529/XV/1.ª (CH), do Projeto de Lei n.º

534/XV/1.ª (PAN) e do Projeto de Lei n.º 541/XV/1.ª (IL).

Destacam-se particularmente os Projetos de Lei n.os 484/XV/1.ª (BE), 508/XV/1.ª (PCP), 534/XV/1.ª (PAN) e

541/XV/1.ª (IL), pela sua forte conexão com o projeto que se analisa neste parecer. Nesse sentido, recomenda-

se a consulta dos pareceres dos projetos do Bloco de Esquerda, de que é relatora a Sr.ª Deputada Inês de

Sousa Real, e do projeto do Pessoas-Animais-Natureza, de que é relator o Sr. Deputado André Coelho Lima.

Os projetos do Partido Comunista Português e da Iniciativa Liberal têm o mesmo signatário deste parecer, pelo

que, à exceção da análise ao seu objeto, conteúdo e motivação, serão, de resto, em tudo semelhantes, neles

se fazendo igual nota de remissão para este parecer. Salienta-se, conteúdo, que a iniciativa do Livre não se

esgota no limite máximo da idade do adotando, introduzindo outras alterações, particularmente na norma

referente a quem pode adotar.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa legislativa em discussão defende a alteração do regime da adoção, revendo as normas sobre

quem pode adotar e quem pode ser adotado, propondo alterações ao Código Civil e à Lei n.º 143/2015, de 8 de

setembro, que aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção.

No entendimento do proponente, «uma adoção bem-sucedida é aquela cujo superior interesse da criança ou

jovem é acautelado, que responde às necessidades específicas da criança ou jovem e que promove a sua

integração, familiar, pessoal e social, potenciando o seu desenvolvimento emocional, físico, cognitivo e psíquico

para que possa criar laços de afinidade e sentido de pertença». Refere a exposição de motivos que, em Portugal,

de acordo com os dados disponibilizados, o número de processos de adoção concluídos tem vindo a diminuir,

encontram-se, em 2021, no sistema de acolhimento nacional 6369 crianças e jovens. Destas crianças e jovens,

96,5 % estavam em acolhimento residencial e 58,4 % em lares de infância e juventude. Salienta-se

particularmente a situação das crianças com mais de 12 anos, que representam 71 % das situações de

acolhimento. Entende, por isso, o proponente que decorre daqui «a necessidade de aumentar a idade do

adotando, promovendo o seu real superior interesse que é não estar institucionalizado. Acresce ainda que ao

permitir que se possa ser adotado até aos 18 anos diminui a hipótese de separação de irmãos nos processos

de adoção».

O projeto de lei propõe ainda a diminuição da idade para audição e consentimento das crianças, atualmente

definida como superior a 12 anos. Defende o proponente a diminuição para 8 anos de idade, por entender que

nesta «idade as crianças já saberão expressar-se, ler e escrever estando por isso igualmente capazes de ser

ouvidas e de prestar ou não o seu consentimento».

A iniciativa propõe também a revogação da «dispensa do consentimento e audição de pessoas

eventualmente neurodivergentes ou com doença mental». Entende o proponente que esta norma está alicerçada

em conceitos indeterminados e retira a legitimidade e capacidade de participação destas pessoas, considerando

a evolução do conhecimento científico e tecnológico que poderá mitigar ou resolver possíveis dificuldades de

comunicação.

O projeto de lei, expostos os motivos, compreende quarto artigos: o primeiro, respeitante ao objeto da lei; o

segundo, compreendendo a alteração ao Código Civil; o terceiro, explicitando as alterações à Lei n.º 143/2015,

de 8 de setembro; o quarto e último, relativo à entrada em vigor da lei. Não dispensando a leitura do projeto de

lei, destacam-se aqui os artigos 2.º e 3.º, por constituírem, na essência, o núcleo deste projeto:

▪ Artigo 2.º

Altera os artigos 1979.º, 1980.º, 1981.º e 1984.º do Código Civil.

No artigo 1979.º é aditada ao n.º 1 a expressão «unidas em união de facto», permitindo que pessoas neste

regime se possam constituir como adotantes. É alterado ainda o n.º 2, definindo como 25 anos, e não 30 anos,

a idade mínima para uma pessoa adotante.

A alteração ao artigo 1980.º propõe que «o adotando deve ter menos de 18 anos à data do requerimento de

adoção». Recorde-se que a norma atualmente em vigor estabelece que «o adotando deve ter menos de 15 anos

à data do requerimento de adoção». Propõe-se ainda, por ficar prejudicado pela redação supra, revogação do

n.º 3 do artigo 1980.º, que prevê atualmente que «pode, no entanto, ser adotado quem, à data do requerimento,