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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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143/2015, de 8 de setembro, que aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção, procurando um regime de

adoção mais ágil e célere, com o objetivo de diminuir o número de crianças institucionalizadas.

Os proponentes referem na exposição de motivos que, apesar da uniformização dos critérios e dos

procedimentos preceituada na Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico do Processo

de Adoção, a complexidade e o tempo processual redunda com frequência na desistência dos candidatos a

adotantes. Recordam que, por isso, considerando o superior interesse da criança, devem os processos garantir

o seu direito fundamental a crescer num ambiente familiar equilibrado. O exercício deste direito ficará

prejudicado se em tempo razoável não se concluírem os processos de adoção. Como se transcreve da

exposição de motivos, «o Conselho Nacional para a Adoção (CNA) aponta no seu último relatório que 75 % das

162 famílias que adotaram crianças em 2021 esperaram pelo menos seis anos (…)». Refere-se ainda que o

número de candidatos a adotantes, sendo seis vezes superior ao número de crianças em condições de adoção,

torna difícil compreender que as crianças acabem por completar 15 anos de idade sem que se tenha iniciado

qualquer processo de adoção. No entanto, fazem notar os proponentes que a grande maioria dos pedidos se

direciona a uma faixa etária em que o número de crianças em condições de adoção é menor, tipicamente

crianças de idades mais baixas, aumentando assim o tempo médio de espera que, para crianças de idades

superiores, é bastante mais reduzido.

Assim, em resposta aos motivos que se expõe, particularmente as diferentes preocupações dos adotantes e

as diferentes necessidades de integração dos adotandos, propõe o Chega alterações ao Código Civil, ao Código

do Trabalho e à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro. No seu conjunto, as alterações procuram acelerar e agilizar

o processo de adoção, reforçando as condições de segurança, procurando mitigar o tempo processual e

facilitando o período de integração no processo de adoção. Em concreto, a proposta de alterações procura, de

acordo com os proponentes, criar condições que motivem as famílias a adotar crianças de idades superiores,

diminuindo por consequência o tempo de espera para adoção.

O projeto de lei, expostos os motivos, propõe cinco artigos: o primeiro, respeitante ao objeto da lei; o segundo,

explicitando as alterações à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, detalhada no quadro anexo à nota técnica que

suporta este parecer; o terceiro, compreendendo a alteração ao Código Civil, nos termos do quadro anexo acima

referido; o quarto, propondo alterações ao Código do Trabalho, mais bem explicitadas no quadro já referido; o

quinto e último, referente à entrada em vigor da lei. Não dispensando a leitura do projeto de lei, destacam-se

aqui as alterações mais relevantes aos artigos 3.º e 4.º, por constituírem, na essência, o núcleo deste projeto:

▪ Artigo 2.º

É alterado o n.º 1 e revogado o n.º 2 do artigo 1979.º do Código Civil. Propõe-se no n.º 1 uma redação única

que estabelece que «podem adotar duas pessoas casadas e não separadas judicialmente de pessoas e bens

ou de facto, ou de forma individual desde que tenham mais de 25 anos». É revogado o n.º 6.

No artigo 1983.º, referente à irreversibilidade do consentimento, é reduzido de três para um ano o prazo para

se «após a prestação do consentimento, a criança não tiver sido adotada, nem decidida a sua confiança

administrativa, nem tiver sido aplicada medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção,

o Ministério Público promove as iniciativas processuais cíveis ou de proteção adequadas ao caso».

▪ Artigo 3.º

Propõe a alteração do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 44.º do Código do Trabalho. Em concreto, no n.º 1 reduz-se

de 15 para 6 anos o limite de idade do adotado que concede ao adotante o direito à licença referida nos n.os 1 a

3 do artigo 40.º do Código do Trabalho. Esta alteração é consequência da alteração principal ao n.º 2 do mesmo

artigo, que concede um período adicional de 30 dias para crianças adotadas entre os 7 e os 10 anos de idade e

de 60 dias para crianças dos 12 aos 15 anos de idade.

I c) Enquadramento constitucional, regimental e formal

A nota técnica disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República, que se anexa, descreve com

detalhe a conformidade constitucional e regimental da iniciativa, bem como a verificação do cumprimento da lei

formulário (Lei n.º 43/2014, de 11 de julho). Destaca-se, ainda assim, a referência da nota técnica ao artigo 6.º

desta lei, por nos parecerem pertinentes as considerações acerca da indicação do número de ordem de