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22 DE FEVEREIRO DE 2023

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segundo, explicitando as alterações à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, detalhadas no quadro anexo à nota

técnica que suporta este parecer; o terceiro, compreendendo a alteração ao Código Civil, nos termos do quadro

anexo acima referido; e o quarto e último, referente à entrada em vigor da lei. Não dispensando a leitura do

projeto de lei, destacam-se aqui os artigos 2.º e 3.º, por constituírem, na essência, o núcleo deste projeto:

▪ Artigo 2.º

Propõe a alteração da alínea d) do artigo 2.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção (RJPA), aprovado

em anexo à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro. Para efeitos do RJPA, passa a definir-se «Criança» qualquer

pessoa não emancipada com idade inferior a 18 anos. Recorde-se que a norma atualmente em vigor define

«“Criança” qualquer pessoa com idade inferior a 15 anos, ou inferior a 18 anos nos casos do artigo 1980.º do

Código Civil».

▪ Artigo 3.º

Propõe a alteração do n.º 2 do artigo 1980.º, estabelecendo que «o adotando deve ter menos de 18 anos à

data do requerimento de adoção». Recorde-se que a norma atualmente em vigor estabelece que «o adotando

deve ter menos de 15 anos à data do requerimento de adoção». Propõe-se ainda, por ficar prejudicado pela

redação supra, a revogação do n.º 3 do artigo 1980.º, que prevê atualmente que «pode, no entanto, ser adotado

quem, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando, desde idade

não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adotantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do

adotante».

I c) Enquadramento constitucional, regimental e formal

A nota técnica disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República, que se anexa, descreve com

detalhe a conformidade constitucional e regimental da iniciativa, bem como a verificação do cumprimento da lei

formulário (Lei n.º 43/2014, de 11 de julho). Destaca-se, ainda assim, a referência da nota técnica ao artigo 6.º

desta lei, por nos parecerem pertinentes as considerações acerca da indicação do número de ordem de

alteração de diplomas anteriores, porquanto se propõe no Projeto de Lei n.º 508/XV/1.ª (PCP) a alteração ao

Código Civil e ao Regime Jurídico do Processo de Adoção. Como se transcreve da nota técnica, nos termos do

artigo 6.º da lei formulário: «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração

introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que precederam essas

alterações, ainda que incidam sobre outras normas», o que não acontece com a alteração ao Código Civil.

Contudo, há que ter em consideração que a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência

de um Diário da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e

gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não acrescentar o elenco dos diplomas que procederam a alterações ou o número de

ordem da alteração, quando a iniciativa incida sobre códigos (como é o caso), leis ou regimes gerais, regimes

jurídicos ou atos legislativos de estrutura semelhante, tendo sido esta, aliás, a opção seguida pelos autores no

projeto de lei em apreço».

A nota técnica procede ainda ao enquadramento internacional da matéria em discussão, avançando com

uma análise comparativa no contexto europeu — especificamente, em Espanha, França e Reino Unido. Na

alínea e) deste ponto do parecer faz-se breve referência a este enquadramento.

I d) Enquadramento jurídico nacional

Sem prejuízo da consulta à nota técnica, explana-se, com maior ênfase, o enquadramento jurídico nacional

que merece o Projeto de Lei n.º 508/XV/1.ª (PCP) na sua dimensão constitucional e na sua dimensão legal,

salientando particularmente, nesta última dimensão, evolução legislativa do artigo do Código Civil sobre «quem

pode ser adotado». Parece-nos que, no debate que o projeto suscita, a compreensão desta evolução é

facilitadora da sua discussão nos termos atuais.