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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O título da presente iniciativa legislativa — Retoma das medidas de acolhimento e programa de

autonomização de crianças e jovens em perigo (quinta alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que aprova

a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo) — traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, o título possa ser ainda objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A presente iniciativa altera, na verdade, a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, esta sim aprovada

em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas».

No que respeita ao início de vigência, o artigo 2.º deste projeto de lei prevê que «a presente lei entra em vigor

com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado seguinte à sua publicação». Ora, não resultando claro sobre

a qual das fases de aprovação da Lei do Orçamento do Estado o proponente se refere, por cautela, propõe-se

que seja reconsiderada a referência a «aprovação da Lei do Orçamento do Estado», substituindo-a por

«publicação da Lei do Orçamento do Estado» ou por «entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado». Com

uma destas alterações de redação, a iniciativa mostrar-se-á em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

6 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verifica-se que não está pendente qualquer iniciativa

conexa com o projeto de lei em apreço.

Relativamente aos antecedentes parlamentares, notar que, na XIV Legislatura, caducaram as seguintes

iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 751/XIV/1.ª (PEV) — Reforça a proteção no acolhimento de crianças e jovens (alteração

à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro — Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo);

– Projeto de Lei n.º 750/XIV (PCP) — Retoma das medidas de acolhimento e programa de autonomização

de crianças e jovens em perigo (quinta alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que aprova a Lei de

Proteção de Crianças e Jovens em Perigo);

– Projeto de Lei n.º 705/XIV/2.ª (BE) — Reforço da proteção das crianças e jovens em acolhimento (quinta

alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1

de setembro).

7 – Consultas

No dia 1 de fevereiro de 2023, a Comissão solicitou parecer às seguintes entidades: Conselho Superior de

Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.

Até ao momento, recebemos apenas o parecer da Ordem dos Advogados (OA), datado de 10 de fevereiro

de 2023.

Em suma, a OA emitiu parecer favorável às alterações propostas na iniciativa em apreço, sugerindo,

nomeadamente, as seguintes alterações:

a. «Assim, deixamos à consideração do grupo parlamentar promotor desta alteração, a criação de um

período temporal que garanta que os vínculos e princípios orientadores da aplicação dos programas se mantém

e que o pedido não seja motivado tão só pelas dificuldades económicas com que se debatem todos os jovens e

cujo acompanhamento nessas situações, deverá passar por outras medidas de proteção ou acompanhamento

social e financeiro que não passem pela intervenção do SPPCJP. Propomos, a título de exemplo, que a

renovação seja possível de requerer dentro de um prazo razoável após a efetiva cessação da medida a pedido

do jovem, garantindo assim um reforço na promoção do espírito de responsabilização pessoal, pelas decisões