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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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certificado de registo criminal quando o exercício da atividade envolva contacto regular com menores,

esclarecendo que a obtenção deste certificado está sujeita ao pagamento de taxas, perfazendo um custo total

de 5 €, resultante do somatório da taxa de 1,75 € devida pela respetiva emissão4 e do valor de 3,25 € referente

aos modelos de impressão exclusivos dos serviços de identificação criminal5.

Ora, lembrando os proponentes que o regime do voluntariado se rege pelo princípio da gratuitidade, tal

pressupondo que o voluntário não é remunerado, nem pode receber subvenções ou donativos, entendem que

não é razoável que o voluntário seja onerado com este custo anual exigido pelo Estado, pelo que afirmam vir

dar satisfação, através da presente iniciativa, ao pugnado pelos subscritores da Petição n.º 347/XIV/3.ª —

Isenção de pagamento do certificado de registo criminal para voluntários.

Neste sentido, os Deputados do PSD propõem a alteração do n.º 6 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 171/2015,

de 25 de agosto, acrescentando uma nova alínea — a alínea e) — constando desta que beneficiam da isenção

de taxa na emissão de código de acesso ou de certificado6 «as pessoas singulares que, no âmbito do

voluntariado, exerçam funções ou atividades que envolvam contacto regular com menores» — cfr. artigo 2.º do

projeto de lei.

É proposto que esta alteração entre em vigor «com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua

publicação» — cfr. artigo 3.º do projeto de lei.

PARTE II – Opinião da relatora

A signatária do presente relatório abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 481/XV/1.ª (PSD), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O PSD apresentou o Projeto de Lei n.º 481/XV/1.ª — Isenta de taxa na emissão de código de acesso

ao registo criminal ou de certificado de registo criminal as pessoas singulares que exerçam, no âmbito do

voluntariado, funções ou atividades que envolvam contacto regular com menores, procedendo à quinta alteração

ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação

criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.

2 – Este projeto de lei pretende aditar ao n.º 6 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto,

a alínea e), na qual consta que beneficiam da isenção de taxa na emissão de código de acesso ou de certificado

«as pessoas singulares que, no âmbito do voluntariado, exerçam funções ou atividades que envolvam contacto

regular com menores».

3 – Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 481/XV/1.ª (PSD) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de fevereiro de 2023.

A Deputada relatora, Patrícia Gilvaz — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do

L, na reunião da Comissão do dia 22 de fevereiro de 2023.

4 Conforme fixado pela Portaria n.º 286/2009, de 20 de março. 5 Conforme o Despacho n.º 12610/2013, de 20 de setembro, da Sr.ª Ministra da Justiça. 6 Conforme o disposto no proémio do n.º 6 do artigo 35.º do presente decreto-lei.