O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 170

14

coima:

a) De 3750 € a 12 500 €, no caso das estações de rádio;

b) De 7500 € a 25 000 € no caso das estações de televisão.

2 – Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.

Artigo 25.º

Não registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena

O operador de rádio ou televisão que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente ao

exercício do direito de antena é punido com coima de 1000 € a 2500 €.

Artigo 26.º

Violação de deveres das publicações informativas

A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas a campanha

eleitoral, previstas na presente lei é punida com coima de 1000 € a 10 000 €.

Artigo 27.º

Disposições especiais

Tratando-se de serviços de programas de radiodifusão de cobertura local, e de publicações informativas de

âmbito regional ou local, os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos anteriores são

reduzidos a um décimo.

CAPÍTULO V

Disposições complementares finais e transitórias

Artigo 28.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 52.º, 53.º, 57.º, 58.º, 60.º, n.os 2 e 3, 123.º, 123.º-A e 123.º-B do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3

de maio, na redação atual;

b) Os artigos artigo 62.º, 63.º, 69.º, n.os 2, 3 e 4, 132.º, 133.º e 134.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na

redação atual;

c) Os artigos 63.º, 64.º, 68.º, 70.º, n.os 2 e 3, 73.º, 133.º, 134.º, 135.º e 136.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8

de agosto, na redação atual;

d) Os artigos 65.º, 66.º, 73.º, n.os. 2 e 3, 76.º, 137.º, 138.º, 139.º e 140.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13

de fevereiro, na redação atual;

e) Os artigos 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 210.º e 211.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na redação

atual;

f) Os artigos 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 233.º e 234.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, na

redação atual;

g) Os artigos 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 211.º, 212.º, 217.º e 218.º da Lei Orgânica n.º 2/2015,

de 12 de fevereiro, na redação atual.