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22 DE FEVEREIRO DE 2023

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Artigo 20.º

Publicações informativas privadas e cooperativas

1 – As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas que pretendam inserir

matéria respeitante à campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições ou, no

caso das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, ao delegado Regional da Comissão Nacional de

Eleições, até três dias antes do início da campanha.

2 – As publicações que não procedam a essa comunicação não são obrigadas a inserir matéria respeitante

à campanha, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições ou, no caso das Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores, pelo delegado Regional da Comissão Nacional de Eleições, não tendo

igualmente direito à indemnização compensatória prevista.

Artigo 21.º

Publicações doutrinárias

O disposto no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de

partido político, de associação política ou de grupos de cidadãos eleitores intervenientes, desde que tal facto

conste expressamente do respetivo cabeçalho.

Artigo 22.º

Utilização em comum ou troca de tempos de emissão

1 – As diversas candidaturas concorrentes poderão acordar na utilização comum ou na troca entre si de

tempo de emissão, espaço de publicação ou espaço de publicidade que lhes pertençam.

2 – Caso as candidaturas acordem na decisão de utilização comum ou na troca entre si de tempo de emissão

prevista no número anterior, essa decisão deverá ser comunicada ao respetivo órgão de comunicação social

com uma antecedência de 72 horas.

3 – Na eleição para os órgãos das autarquias locais, as candidaturas concorrentes não podem acordar na

utilização comum do tempo de emissão, espaço de publicação ou espaço de publicidade que lhes pertençam.

4 – Não é permitida a cedência do uso dos direitos referidos nos números anteriores.

CAPÍTULO IV

Ilícito relativo à campanha eleitoral

Secção I

Competência

Artigo 23.º

Órgãos competentes

Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de

Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contraordenações praticadas por partidos políticos, coligações de

partidos ou grupos de cidadãos ou por empresas de comunicação social.

Secção II

Contraordenações relativas à campanha eleitoral

Artigo 24.º

Violação dos deveres dos operadores de rádio e televisão

1 – O não cumprimento dos deveres impostos pelo artigo 7.ºconstitui contraordenação, sendo punível com