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22 DE FEVEREIRO DE 2023

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Artigo 13.º

Distribuição dos tempos de antena para a Eleição dos Órgãos das Autarquias Locais

1 – Os tempos de emissão reservados nos serviços de programas de rádio de âmbito local são atribuídos,

em condições de igualdade, aos partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores

concorrentes.

2 – Se alguma candidatura com direito de antena prescindir do seu exercício, os tempos de antena que lhe

cabiam são anulados, sem possibilidade de redistribuição.

3 – A distribuição dos tempos de antena é feita pela Comissão Nacional de Eleições mediante sorteio, até

três dias antes do início da campanha, e comunicada de imediato, dentro do mesmo prazo, aos operadores

envolvidos.

4 – Para efeito do disposto no número anterior, a Comissão Nacional de Eleições organiza tantas séries de

emissões quantas as candidaturas que a eles tenham direito.

5 – Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes das candidaturas intervenientes,

bem como os representantes dos operadores envolvidos.

Artigo 14.º

Distribuição dos tempos de antena nos referendos

1 – No referendo nacional os tempos de antena são repartidos entre os intervenientes em dois blocos, de

forma igual, por uma parte, entre os partidos que tenham elegido Deputados à Assembleia da República nas

últimas eleições legislativas, a atribuir conjuntamente quando tenham concorrido em coligação, e, por outra

parte, entre os demais partidos e grupos de cidadãos eleitores para o efeito legalmente constituídos.

2 – Tratando-se de referendo de iniciativa popular, o grupo de cidadãos eleitores titulares da iniciativa partilha,

em posição equivalente à dos partidos referidos na primeira metade do número anterior, o primeiro bloco dos

tempos de antena.

3 – Nos referendos regionais e locais, os tempos de antena são distribuídos igualitariamente pelos partidos

ou coligações de partidos intervenientes e pelos grupos de cidadãos eleitores legalmente constituídos para o

efeito, nos termos da respetiva Lei Eleitoral.

4 – Se nenhum partido pretender, nas condições previstas na lei, participar nos tempos de antena ou se as

demais entidades admitidas abandonarem ou não utilizarem os respetivos espaços de emissão, deverão os

mesmos ser anulados, sem quaisquer outras redistribuições.

Subsecção II

Suspensão

Artigo 15.º

Suspensão do direito de antena

1 – É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições

democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;

b) Faça publicidade comercial;

c) Faça propaganda abusivamente desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena.

2 – A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a

gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena nas emissões de todos

os operadores de rádio e televisão abrangidos, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas

num deles.

3 – A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.