O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 170

6

Ora, a utilização destes tempos de antena é compensada aos operadores em conformidade com um valor

fixado por comissão arbitral, cuja composição varia em função do ato eleitoral em causa. Contudo, esta comissão

nem sempre tem uma composição equilibrada face às partes em presença, visto que a maioria das vezes a

maioria dos votos é atribuída a entidades públicas (já que o voto de qualidade é dado ao presidente, que muitas

vezes é o representante da Direção-Geral de Administração Interna), o que muitas vezes não garante os direitos

de todas as partes envolvidas. De resto, esta situação foi objeto de reparo do Sr. Provedor de Justiça,

Nascimento Rodrigues, por via da Recomendação n.º 7/B/2007 e defendeu-se uma alteração legislativa —

nunca ocorrida — que garantiria que estas comissões arbitrais tivessem uma composição equilibrada em «que

os representantes do Estado, em sentido lato, e os representantes dos operadores radiofónicos tenham igual

representação em termos de votos, ambos escolhendo, por sua vez, por acordo, para compor a mesma

comissão, um terceiro elemento ou entidade independente, naturalmente também com direito a voto, com peso

igual aos restantes».

Na mencionada recomendação, o Provedor de Justiça também alertava para a necessidade de que a

mencionada alteração legal clarificasse a participação das rádios locais no âmbito das campanhas para

referendos (bem como os mecanismos de comparticipação), e criticou o facto de não existir um quadro legal

claro e uniforme, já que isso geraria uma diminuição da qualidade da democracia e o consequente afastamento

dos cidadãos.

Face ao exposto, e procurando dar concretização à mencionada recomendação do Sr. Provedor de Justiça,

com a presente iniciativa, o PAN propõe a criação de um regime jurídico aplicável ao esclarecimento cívico e ao

direito de antena no âmbito das eleições para Presidente da República, Assembleia da República, Assembleia

Legislativa Regional dos Açores, Assembleia Legislativa Regional da Madeira, Parlamento Europeu e dos

Órgãos das Autarquias Locais, bem como no âmbito dos referendos nacionais, regionais e locais, à semelhança

do que sucedeu recentemente relativamente à matéria da cobertura jornalística em período eleitoral, que passou

a ter o seu regime jurídico plasmado num único diploma (a Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho).

Neste regime jurídico, para além de uma uniformização de regimes, propõem-se quatro grandes alterações.

Primeiro, propõe-se que as rádios locais sejam expressamente contempladas como entidades obrigadas a

disponibilizar tempos de antena, cuja duração é variável em função da natureza da eleição — 30 minutos diários

para as eleições do Presidente da República, Assembleia da República, Parlamento Europeu e referendo

nacional; 60 minutos diários nas demais eleições e referendos — e a exclusão pode ser pedida por via de um

pedido de escusa da própria rádio. Desta forma, assegura-se não só a correção da discriminação de que são

alvo no âmbito do quadro legal em vigor, como também se reconhece o seu papel insubstituível de maior

proximidade aos cidadãos.

Em segundo lugar, e procurando dar resposta à recomendação do Sr. Provedor de Justiça, propõe-se a

substituição do atual sistema baseado em Comissões Arbitrais por um sistema em que os valores de

compensação referentes à emissão dos tempos de antena passem a ser definidos por via da própria lei. Desta

forma procura-se garantir um maior equilíbrio dos interesses em confronto, sem que se exijam alterações

legislativas periódicas — visto que passaria a haver um referencial baseado na unidade de conta processual.

Em terceiro lugar, propõe-se que o esclarecimento cívico, promovido pela Comissão Nacional de Eleições

ou por quaisquer outras entidades obrigadas a esse esclarecimento se realize em todos os atos eleitorais, com

distribuição proporcional por todos os meios de comunicação social registados na ERC e sujeitos à sua atividade

regulatória, e que ocorra em todos os meios de comunicação social.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define os princípios e procedimentos aplicáveis ao esclarecimento cívico e ao direito de antena