O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE FEVEREIRO DE 2023

5

Palácio de São Bento, 22 de fevereiro de 2023.

O Deputado autor do parecer, Jorge Botelho — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 22 de fevereiro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

———

PROJETO DE LEI N.º 398/XV/1.ª (1)

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO ESCLARECIMENTO CÍVICO E AO DIREITO DE

ANTENA NO ÂMBITO DAS ELEIÇÕES PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

REGIONAL DA MADEIRA, PARLAMENTO EUROPEU E DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, BEM

COMO NO ÂMBITO DOS REFERENDOS NACIONAIS, REGIONAIS E LOCAIS)

Exposição de motivos

O regime jurídico aplicável ao esclarecimento cívico e ao direito de antena no âmbito dos diversos processos

eleitorais e referendários, encontra-se disperso por um total de oito diplomas legais que comportam entre si

diversas e relevantes diferenças no tratamento destas questões.

Um desses aspetos é a obrigatoriedade de disponibilizar tempos de antena, que atualmente abrange apenas

as rádios nacionais e regionais — na generalidade das eleições — e as rádios locais, apenas nas eleições para

os órgãos das autarquias locais. No que concerne aos referendos nacionais, esta disponibilização é facultativa

e no âmbito dos referendos locais, a matéria não está totalmente definida, havendo uma mera remissão para o

regime do referendo nacional. Em nenhum destes diplomas se inclui a referência às rádios temáticas, e os

tempos de antena são diferenciados.

Desta forma, no âmbito do quadro legal em vigor, a situação é a seguinte:

● Nas eleições para a Presidência da República, para a Assembleia da República e para o Parlamento

Europeu, são previstos 60 minutos diários para as rádios nacionais e 30 minutos diários para as rádios

regionais, nada se dispondo quanto às rádios locais;

● Nas eleições para os órgãos das autarquias locais, prevêem-se 30 minutos diários nas rádios locais com

sede no respetivo município;

● No âmbito das eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, prevêem-se 30 minutos diários

em todas as estações privadas;

● No âmbito das eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, prevêem-se 60 minutos diários

nas rádios regionais;

● No âmbito do referendo nacional, são previstos 60 minutos diários para as rádios nacionais e 30 minutos

diários para as rádios regionais, sendo que as rádios locais apenas emitem tempos de antena se

entenderem fazê-lo, devendo comunicar tal intenção à CNE até 15 dias antes da campanha e, fazendo-

o, emitem 15 minutos diários;

● No âmbito do referendo local, a matéria não está definida, apesar de estar previsto o acesso aos meios

específicos para atividades de campanha, aplicando-se o regime do referendo nacional.