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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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CAPÍTULO II

Esclarecimento cívico

Artigo 4.º

Esclarecimento cívico

1 – Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através das estações públicas e privadas de rádio e

de televisão de âmbito nacional, regional e local, e da imprensa nacional e regional, o esclarecimento objetivo

dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o processo

de votação.

2 – As ações de esclarecimento a promover pela Comissão Nacional de Eleições devem ser distribuídas, de

forma proporcional, por todos os meios de comunicação social devidamente registados junto da Entidade

Reguladora para a Comunicação Social, independentemente da sua tipologia ou âmbito de cobertura, tendo em

linha de conta, nomeadamente, o ato eleitoral em causa.

3 – As regras previstas no n.º 2 deverão também ser cumpridas por qualquer entidade pública que promova

ações de esclarecimento objetivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o

processo eleitoral e sobre o processo de votação.

CAPÍTULO III

Meios específicos de campanha

SECÇÃO I

Acesso

Artigo 5.º

Acesso a meios específicos

1 – O livre prosseguimento de atividades de campanha implica o acesso a meios específicos.

2 – É gratuita para os candidatos, para os partidos, para as coligações de partidos e para os grupos de

cidadãos eleitores intervenientes no processo eleitoral a utilização, nos termos consignados na presente lei, das

emissões de radiodifusão televisiva e sonora das estações públicas ou privadas de âmbito nacional, regional ou

local, por via hertziana, e das publicações informativas.

3 – Só têm direito de acesso aos meios específicos de campanha eleitoral as candidaturas concorrentes à

eleição.

4 – Nas eleições para o referendo os partidos, coligações de partidos e grupos de cidadãos que não hajam

declarado pretender participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo não têm o direito de

acesso aos meios específicos de campanha.

SECÇÃO II

Direito de antena

Artigo 6.º

Direito de antena

Os candidatos ou representantes por si designados, partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de

cidadãos eleitores intervenientes têm direito de acesso, para efeitos de propaganda eleitoral, a tempo de antena

nas emissões das estações de rádio e televisão, públicas e privadas, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 7.º

Tempos de emissão

1 – Durante o período da campanha eleitoral, os operadores reservam ao conjunto das candidaturas os