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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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Artigo 16.º

Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1 – A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional ou ao tribunal de

comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma, consoante se tratem, respetivamente, de

eleições de âmbito nacional ou local, pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão

Nacional de Eleições ou de representante de qualquer candidatura interveniente.

2 – O representante da candidatura, cujo direito de antena tenha sido objeto de pedido de suspensão, é

imediatamente notificado por via telegráfica ou telecópia para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro

horas.

3 – O tribunal requisita aos operadores os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais

lhe são imediatamente facultados.

4 – O tribunal decide, sem admissão de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e, no caso de ordenar a

suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão aos operadores, para cumprimento imediato.

Artigo 17.º

Custo da utilização

1 – O exercício do direito de antena previsto na presente lei é gratuito.

2 – O Estado, através do Ministério da Administração Interna, compensa os operadores de rádio e televisão

pela disponibilização dos tempos de emissão previstos no Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, tenham

ou não sido utilizados pelos destinatários, mediante o pagamento de quantia definida na tabela que constitui o

Anexo II à presente lei, a qual é determinada por referência à unidade de conta processual (UC).

Secção III

Publicações periódicas

Artigo 18.º

Publicações informativas públicas

As publicações informativas de carácter jornalístico pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes

inserem sempre matéria respeitante à campanha para referendo e asseguram igualdade de tratamento aos

partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

Artigo 19.º

Publicações de carácter jornalístico

1 – As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a 15 dias, que pretendem inserir

matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo à Comissão Nacional de Eleições até três dias

antes da abertura da campanha eleitoral.

2 – As publicações referidas no n.º 1 deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas

candidaturas.

3 – As disposições do n.º 1 não se aplicam à imprensa estatizada, a qual deverá sempre inserir matéria

respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado no número

anterior.

4 – As publicações referidas no n.º 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não podem inserir

propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de

Eleições ou, no caso das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pelo delegado Regional da Comissão

Nacional de Eleições.