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22 DE FEVEREIRO DE 2023

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tempos de emissão constantes do quadro que constitui o Anexo I, o qual faz parte integrante da presente lei.

2 – Na eleição para o Presidente da República, os tempos de emissão constantes do Anexo I são reduzidos

a dois terços no decurso da campanha para o segundo sufrágio, devendo respeitar as seguintes situações:

a) A campanha eleitoral para o segundo sufrágio decorre desde o dia seguinte ao da afixação do edital a

que se refere o artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, até às 24 horas da antevéspera do dia

marcado para a votação;

b) Em caso de atraso na afixação do edital a que se refere o referido artigo, a campanha eleitoral decorrerá

sempre entre o 8.º dia anterior e as 24 horas da antevéspera do dia da eleição.

3 – Nas eleições para os órgãos das autarquias locais, as candidaturas concorrentes à eleição de ambos os

órgãos municipais têm direito a tempo de antena nas emissões dos operadores radiofónicos com serviço de

programas de âmbito local licenciados para o exercício da atividade de rádio no respetivo município.

4 – Os operadores radiofónicos com serviços de programas de âmbito local de temática não informativa que

não pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral comunicam esse facto à Comissão Nacional de

Eleições até 15 dias antes do início da campanha.

5 – Na campanha para os referendos, os operadores de rádio, até quinze dias antes da abertura da campanha

eleitoral, podem requerer, por escrito e fundamentadamente, à Comissão Nacional de Eleições, a dispensa da

disponibilização de tempos de antena, atendendo, nomeadamente, ao seu estatuto editorial.

6 – Até 8 dias antes da abertura da campanha eleitoral, os operadores devem indicar à Comissão Nacional

de Eleições o horário previsto para as emissões relativas ao exercício do direito de antena, salvo aqueles a

quem haja sido concedida, mediante solicitação prévia, a dispensa prevista no número anterior.

7 – Nas eleições para os Órgãos das Autarquias Locais e no referendo local, a comunicação do horário

previsto para as emissões relativas ao exercício do direito de antena deve ser feita à Comissão Nacional de

Eleições.

8 – Em caso de coincidência entre o período da campanha eleitoral para a eleição de Deputados às

Assembleias Legislativas da Região Autónoma dos Açores ou da Madeira e o correspondente período para a

eleição do Presidente da República ou para a eleição dos Deputados à Assembleia da República, o disposto no

presente artigo e nas disposições correspondentes da respetiva lei eleitoral serão objeto de conciliação, sem

perda de tempo de antena, por iniciativa da Comissão Nacional de Eleições, com a colaboração dos partidos

concorrentes e da administração das estações de rádio e televisão.

Artigo 8.º

Condições técnicas

1 – O início e a conclusão dos tempos de emissão a que se refere o artigo anterior são adequadamente

assinalados por separadores identificativos do exercício do direito de antena e o titular do direito deve ser

identificado no início e termo da respetiva emissão.

2 – Os operadores asseguram aos titulares do direito de antena, a seu pedido, o acesso aos indispensáveis

meios técnicos para a realização das respetivas emissões.

3 – Os operadores registam e arquivam os programas correspondentes ao exercício do direito de antena

pelo prazo de um ano.

Subsecção I

Distribuição dos tempos de antena

Artigo 9.º

Princípios gerais

1 – Os tempos de emissão reservados nos serviços de programas são atribuídos, em condições de igualdade,

aos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.