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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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2 – Se alguma candidatura com direito de antena prescindir do seu exercício, os tempos de antena que lhe

cabiam são anulados, sem possibilidade de redistribuição.

3 – A distribuição dos tempos de antena é feita pela Comissão Nacional de Eleições, mediante sorteio, até

três dias antes do início da campanha, e comunicada de imediato, dentro do mesmo prazo, aos operadores

envolvidos.

4 – Para efeito do disposto no número anterior, a Comissão Nacional de Eleições organiza tantas séries de

emissões quantas as candidaturas que a eles tenham direito.

5 – Para os sorteios previstos neste artigo são convocados os representantes das candidaturas

intervenientes, bem como os representantes dos operadores envolvidos.

Artigo 10.º

Distribuição dos tempos reservados nas eleições para o Presidente da República

1 – Os tempos de emissão são atribuídos em condições de igualdade às diversas candidaturas.

2 – A Comissão Nacional de Eleições organizará, de acordo com o critério referido no número anterior, tantas

séries de emissões quantas as candidaturas com direito a elas, procedendo-se a sorteio, tudo com a

antecedência de, pelo menos, dois dias em relação ao dia de abertura da campanha eleitoral.

3 – Na organização e repartição das séries de emissões deverá ficar prevista a inclusão de serviços externos.

4 – No último dia da campanha todos os candidatos terão acesso às estações oficiais do serviço público de

rádio e televisão entre as 21 e as 24 horas para uma intervenção de dez minutos do próprio candidato, sendo a

ordem de emissão sorteada em especial para este caso.

Artigo 11.º

Distribuição dos tempos reservados nas eleições para a Assembleia da República

1 – Os tempos de emissão reservados pelos operadores de rádio e televisão de âmbito nacional são

atribuídos, de modo proporcional, aos partidos políticos e coligações de partidos que hajam apresentado um

mínimo de 25 % do número total de candidatos e concorrido em igual percentagem do número total de círculos.

2 – Os tempos de emissão reservados pelos emissores internacional e regionais do serviço público de rádio

e televisão, e pelas estações privadas de rádio de âmbito regional e local são repartidos em igualdade entre os

partidos políticos e as coligações de partidos que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos

eleitorais cobertos, no todo ou em parte, pelas respetivas emissões.

3 – A Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de

acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos

e as coligações de partidos com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em

posição idêntica.

Artigo 12.º

Distribuição dos tempos reservados nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais dos

Açores e da Madeira

1 – Os tempos de emissão reservados pelos Centros Regionais dos Açores e da Madeira do serviço público

de rádio e televisão e pelas estações de rádio privadas que emitam a partir das regiões autónomas serão

repartidos de modo proporcional pelos partidos políticos e coligações de partidos que hajam apresentado

candidaturas.

2 – O delegado da Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral,

organiza, de acordo com os critérios referidos no número anterior, tantas séries de emissões quantos os partidos

políticos e as coligações de partidos com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem

colocados em posição idêntica, comunicando a distribuição no mesmo prazo.