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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O projeto de lei sub judice visa permitir que uma criança ou jovem em perigo reentre no Sistema de Promoção

e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, e que seja criado um programa de autonomização que prepare os

jovens para a saída das instituições e a sua integração social.

Os proponentes justificam a possibilidade de retoma das medidas de acolhimento com o facto de um terço

dos jovens terem acompanhamento psicológico, psiquiátrico ou consumirem regularmente aditivos, a que se

somam maus-tratos, negligência e falta de treino para a decisão; fatores que conduzem, muitas vezes, à saída

precoce do Sistema de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, a qual é atualmente irreversível.

Realçam que as dificuldades dos jovens que saem do Sistema de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens

em Perigo aumentam, devido à dificuldade em encontrarem estabilidade no emprego ou em acederem a

habitação.

Destacam-se os números divulgados pela Plataforma PAJE — Apoio a Jovens (Ex)acolhidos,

nomeadamente o facto de que 60 % dos jovens que têm menos de 19 anos se arrependem da decisão tomada

e necessitam urgentemente de ser apoiados.

Quanto à criação de um Programa de Autonomização, os proponentes sublinham que todos os jovens

acolhidos devem ser preparados para a saída da instituição desde a sua integração, participando num programa

de promoção de competências que contribuam para uma transição bem-sucedida e acrescentam que o treino

de competências só se deve considerar terminado quando o jovem for capaz de transferir esse conhecimento

para um contexto da vida real. Neste sentido, salientam os benefícios dos programas desenvolvidos divulgados

pela Plataforma PAJE — Apoio a Jovens (Ex)acolhidos para a autonomização dos jovens.

Em concreto, a iniciativa legislativa adita dois artigos à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro:

1 – o primeiro, prevendo a possibilidade de o jovem acolhido em instituição, ou que beneficie da medida de

proteção de acolhimento familiar e tenha cessado as medidas por vontade própria, poder solicitar de forma

fundamentada a sua reversão com a continuação da intervenção até aos 21 anos, desde que iniciada antes de

atingir os 18 anos, e até aos 25 anos, sempre que existam e apenas enquanto durem, processos educativos ou

de formação profissional;

2 – o segundo, consagrando que as comissões de proteção, no âmbito da previsível cessação das medidas

nos termos dos artigos 63.º e 63.º-A relativamente a crianças e jovens em perigo, estabelecem um programa de

autonomização que garanta à criança ou jovem em acolhimento, pelo período adequado a cada situação, as

condições económicas, sociais, habitacionais e de acompanhamento técnico necessário em cada caso, até à

cessação definitiva das medidas.

3 – Enquadramento jurídico nacional

O quadro legal sobre esta matéria encontra-se disperso em vários diplomas legais, dos quais importa

salientar:

• O artigo 69.º e 70.º da Constituição da República Portuguesa;

• A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP);

• O regime de execução das medidas de apoio junto dos pais ou de outro familiar, à confiança a pessoa

idónea e ao apoio para a autonomia de vida foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de

janeiro (texto consolidado);

• O regime de execução do acolhimento familiar encontra-se regulamentado no Decreto-Lei n.º 139/2019, de

16 de setembro;

• O Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, que estabelece o regime de execução do acolhimento

residencial.

A articulação entre os diversos diplomas acima mencionados está devidamente explanada na nota técnica

da iniciativa, para onde se remete — cfr. Anexo.