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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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143/2015, de 8 de setembro, e à alteração do Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, deu entrada na

Assembleia da República a 23 de janeiro de 2023, sendo admitido e distribuído a 25 de janeiro de 2023 à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos

do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Foi designado relator do parecer que

agora se apresenta o seu signatário, em reunião ordinária da comissão de 1 de fevereiro de 2023.

O projeto de lei foi apresentado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156 e do n.º 1 do artigo

167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), observando o

disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.

Foi solicitado parecer ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior da Magistratura e à

Ordem dos Advogados. O conjunto dos pareceres foi solicitado a 1 de fevereiro de 2023. Ao momento da

elaboração deste parecer foi recebido unicamente o parecer emitido pela Ordem dos Advogados. O parecer

pode ser consultado a todo o tempo na página do processo legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente,

juntamente com os pareces ou contributos que vierem, entretanto, a ser recebidos.

A discussão na generalidade desta iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária de 23 de fevereiro

de 2023, conjuntamente com a discussão do Projeto de Lei n.º 484/XV/1.ª (BE), do Projeto de Lei n.º 507/XV/1.ª

(PCP), Projeto de Lei n.º 529/XV/1.ª (CH), do Projeto de Lei n.º 534/XV/1.ª (PAN), do Projeto de Lei n.º 537/XV/1.ª

(L) e do Projeto de Lei n.º 541/XV/1.ª (IL).

Destacam-se particularmente os Projetos de Lei n.os 484/XV/1.ª (BE), 534/XV/1.ª (PAN), 537/XV/1.ª (L) e

541/XV/1.ª (IL), pela sua forte conexão com o projeto que se analisa neste parecer. Nesse sentido, recomenda-

se a consulta dos pareceres dos projetos do Bloco de Esquerda, de que é relatora a Sr.ª Deputada Inês Sousa

Real, e do projeto do Pessoas-Animais-Natureza, de que é relator o Sr. Deputado André Coelho Lima. Os

projetos do Livre e da Iniciativa Liberal têm o mesmo signatário deste parecer, pelo que, à exceção da análise

ao seu objeto, conteúdo e motivação, serão, de resto, em tudo semelhantes, neles se fazendo igual nota de

remissão para este parecer. Salienta-se, contudo, que a iniciativa do Livre não se esgota no limite máximo da

idade do adotando, introduzindo outras alterações, particularmente na norma referente a quem pode adotar.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa legislativa em discussão propõe a alteração do regime de adoção, alargando a idade máxima até

à qual a mesma é admissível, propondo alterações ao Código Civil e à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que

aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção.

A exposição de motivos começa por invocar o artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)

que, no seu primeiro ponto, consagra o direito da criança à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao

seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de

opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições. Ainda no exórdio,

recordam os proponentes que a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral da

Organização das Nações Unidas (ONU) em 20 de novembro de 1989, tal como a lei portuguesa, considera

criança todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a

maioridade mais cedo.

Neste seguimento, a exposição de motivos alerta para os milhares de crianças que, vivendo sem família e

institucionalizadas, poderão encontrar na adoção o caminho preferencial que lhes garanta uma família. Este

caminho preferencial, como definem os proponentes, é sucintamente descrito na exposição de motivos,

referindo-se seguidamente as condições necessárias para que uma criança se encontre em situação de adoção,

transcrevendo para isso o artigo 1980.º do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 143/2015, de 8 de

setembro.

Definindo-se o limite de 15 anos de idade do adotando à data do requerimento de adoção, excetuando o

caso de filhos do cônjuge do adotante ou crianças confiadas (e não realmente adotados) aos adotantes (ou a

um deles) antes dos 15 anos de idade, os proponentes entendem ser injusto e discriminatório o atual quadro

legal. O impedimento à adoção de crianças maiores de 15 anos e menores de 18 anos não respeita o direito

das crianças e o seu superior interesse.

O projeto de lei, expostos os motivos, propõe quatro artigos: o primeiro, respeitante ao objeto da lei; o