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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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«Assim, não afastando a necessidade de endurecimento das medidas penais neste tipo de crimes, não deve,

contudo, o legislador olvidar que a modificação das molduras penais que se vier a operar deverá ser vista em

bloco, sob pena de se gerarem disparidades nada aconselháveis do ponto de vista da coerência do sistema

penal.»

E exemplifica:

«[…] elevando os limites mínimo e máximo no tipo fundamental dos crimes de violação e de abuso sexual de

crianças [atualmente punidos com pena de prisão de 1 a 6 anos e de 1 a 8 anos, respetivamente] para 3 a 12

anos e 2 a 10 anos de prisão, respetivamente, parece estar a afetar-se também, face aos bens jurídicos tutelados

pelas normas incriminadoras, o princípio da proporcionalidade em relação aos crimes que o legislador

atualmente pune com pena idêntica (ou mesmo mais pesada), como sejam os crimes de abuso sexual de

menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável (artigo 172.º, n.º 1); lenocínio de menores

(artigo 175.º, n.º 1); pornografia de menores (artigo 176.º, n.º 3), todos punidos com pena de prisão de 1 a 8

anos».

A elevação dos limites mínimo e máximo das penas aplicáveis, nos tipos legais de abuso sexual de crianças

é o propósito da presente iniciativa.

Entendemos que o bem jurídico «liberdade sexual» merece proteção reforçada no ordenamento jurídico

português, mesmo que isso possa implicar o sacrifício de algum direito ou liberdade individual do criminoso,

sempre associado, de forma acessória, à privação da liberdade por sentença transitada em julgado.

O crime de abuso sexual não impacta apenas a vítima: ele alarga as suas consequências à família da mesma,

aos coletivos sociais envolventes e à própria sociedade, provocando indesejado alarme social. São, por isso,

diversos e complexos, na sua relação, os bens jurídicos e interesses a defender pelo legislador, devendo

naturalmente dar primazia à proteção e defesa da própria vítima.

São dois os objetivos pretendidos com esta agravação das penas aplicáveis aos crimes em evidência: em

primeiro lugar, alinhar, de forma mais equilibrada, as penas máximas possíveis para este tipo de crime com os

ordenamentos jurídicos mais próximos do nosso, nomeadamente, Espanha e França, e, em segundo lugar,

forçar o aumento das penas concretamente aplicadas, desta forma procurando diminuir o número de

condenações suspensas na sua execução.

Parece-nos preferível à opção que consistiria em baixar o limite da suspensão da pena para os 3 anos, esse

sim, suscetível de causar desequilíbrios na harmonia do sistema dificilmente estimáveis à partida.

São estes os objetivos da presente iniciativa, atendendo à necessidade de promover, com considerável

impacto social, mecanismos de dissuasão da prática de crimes e reforçar a proteção pública das vítimas.

Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua

redação atual, no sentido de agravar as penas aplicáveis aos crimes de abuso sexual de crianças e outros

conexos.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 171.º, 172.º e 173.º do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 48/95, de 15 de março, passam a ter

a seguinte redação: