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28 DE FEVEREIRO DE 2023

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de prazos de prescrição mais longos.

A primeira dessas regras verifica-se precisamente nos crimes de abuso sexual de menores: segundo o n.º 5

do artigo 118.º do Código Penal, o procedimento criminal relativo a crimes contra a liberdade e autodeterminação

de menores não se extingue devido ao decurso do prazo de prescrição antes do menor perfazer 23 anos de

idade, o que dificilmente se compagina com as particularidades dos crimes sexuais contra menores.

Desde logo, não respeitam o tempo de que a vítima necessita para ganhar a força necessária para denunciar

o que lhe aconteceu, num momento em que já se encontra em plena maturidade física e intelectual e finalmente

preparada para enfrentar as consequências que lhe pode acarretar a denúncia. Pode suceder, todavia, que tal

faculdade lhe seja coartada pela circunstância de o prazo previsto no artigo 118.º do Código Penal se mostrar

ultrapassado, resultando na impunidade do agressor, impunidade essa que lhe permite continuar a sua atividade

criminosa.

É um facto do conhecimento comum que muitas das vítimas só conseguem falar das suas experiências

quando atingem uma certa maturidade, pelo que muitas das vezes só procuram apoio ou tentam denunciar

depois dos 30 ou 40 anos de idade3,4,5,6.

Acresce que o abuso sexual de crianças é um crime em que a reincidência é comum, ou seja, pode-se repetir

com diferentes vítimas e, portanto, a importância não decresce com o decorrer do tempo, nem tão pouco a

necessidade de prevenção.

Não obstante, numa breve comparação entre os prazos de prescrição existentes em Portugal e os existentes

noutros países, europeus e de fora da Europa, constatamos a existência de importantes diferenças.

Por exemplo:

̶ No Reino Unido, Islândia, Canadá, Nova Zelândia e Austrália, não existe limite temporal para denunciar os

crimes sexuais contra menores: qualquer adulto que tenha sido vítima de abusos sexuais na infância,

pode denunciá-los quando se sentir preparado para o fazer;

̶ Nos Países Baixos, não há prescrição para crimes cuja pena seja igual ou superior a 8 anos, o que inclui

violação, abuso sexual de menores e «assalto indecente», salvo se o abusador tiver entre 12 e 16 anos,

caso em que o prazo para denunciar é de 20 anos;

̶ Na Alemanha, o prazo de prescrição para este tipo de crimes é de 20 anos após a vítima atingir os 30 anos

de idade, ou seja, as vítimas têm até aos 50 anos para denunciar;

̶ Em França, o prazo de prescrição é de 30 anos após a maioridade, ou seja, até as vítimas atingirem os 48

anos de idade;

̶ Espanha também fez alterações neste âmbito, passando o prazo prescricional a iniciar a contagem aos 35

anos, em vez de ser aos 187.

Entende o Chega que a forma mais eficaz de corrigir este desfasamento entre os referidos ordenamentos

jurídicos e o nosso, e simultaneamente a mais consentânea com o sentimento geral da população e com o

princípio da prevenção, consiste em aumentar o prazo prescricional deste tipo de crimes, na medida em que o

prazo atual já demonstrou não ser o adequado à natureza destes crimes.

Assim sendo, propomos que seja alterado o prazo prescricional para 15 anos, desta forma equiparando o

prazo prescricional dos crimes sexuais contra menores e da mutilação genital feminina a todos os crimes

puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 10 anos.

Mas não só: atentas as particularidades destes tipos de crimes, propõe-se igualmente que o procedimento

criminal não se extinga, por efeito da prescrição, antes de o ofendido perfazer 30 anos.

Pelo exposto, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

3McElvaney R – Disclosure of Child Sexual Abuse: Delays, Non-disclosure and Partial Disclosure. What the Research Tells Us and Implications for Practice. 2013. 4London, K., Bruck, M., Ceci, S. J., & Shuman, D. W. – Disclosures of child sexual abuse: a review of the contemporary empirical literature. 2007. 5Hébert, M., Tourigny, M., Cyr, M., & McDuff, P. –Prevalence of childhood sexual abuse and timing of disclosure in a representative sample of adults from Quebec. The Canadian Journal of Psychiatry. 2009, 54(9), 631-636. 6Swingle, J. M., et al. – Childhood disclosure of sexual abuse: necessary but not necessarily sufficient. Child Abuse & Neglect. 2016, 62, 10-18. https://doi.org/10.1016/j.chiabu. 7 https://agoraeuropa.com/espanha/espanha-amplia-tempo-de-prescricao-dos-crimes-graves-contra-menores/