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28 DE FEVEREIRO DE 2023

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ANEXO II

Atos e técnicas termais

I – Consulta médica/acompanhamento médico.

II – Hidropinia.

III – Técnicas de imersão.

IV – Técnicas de duche.

V –Técnicas de vapor.

VI – Técnicas especiais (aparelho respiratório, outras técnicas).

VII – Técnicas complementares.

Palácio de São Bento, 24 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PSD: Hugo Patrício Oliveira — Ricardo Baptista Leite — Rui Cristina — Pedro Melo Lopes

— Cláudia Bento — Fátima Ramos — Fernanda Velez — Guilherme Almeida — Helga Correia — Hugo

Maravilha — Inês Barroso — Jorge Salgueiro Mendes — Miguel Santos — Mónica Quintela — Patrícia Dantas

— António Cunha — Artur Soveral Andrade — Bruno Coimbra — Carla Madureira — Carlos Cação — Carlos

Eduardo Reis — Cláudia André — Emília Cerqueira — Firmino Marques — Francisco Pimentel — Germana

Rocha — Hugo Martins de Carvalho — João Marques — João Prata — Joaquim Pinto Moreira — Jorge Paulo

Oliveira — Lina Lopes — Márcia Passos — Maria Emília Apolinário — Olga Silvestre — Paulo Moniz — Paulo

Ramalho — Ricardo Sousa — Sónia Ramos.

(3) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 173 (2023.02.27) e substituído, a pedido do autor, a 28 de fevereiro de

2023.

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PROJETO DE LEI N.º 599/XV/1.ª

CONSAGRA A NATUREZA PÚBLICA DOS CRIMES DE VIOLAÇÃO E OUTROS CRIMES CONTRA A

LIBERDADE SEXUAL, PROCEDENDOÀ ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

Na XIII Legislatura, por via do Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª, apresentado pelo PAN, e de outros projetos de

âmbito similar, a Assembleia da República aprovou por unanimidade a Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, que

alterou o Código Penal por forma a assegurar que o enquadramento relativo aos crimes de coação sexual,

violação e abuso sexual de pessoa internada se encontra adaptada ao disposto na Convenção de Istambul,

assegurando-se a centralidade da falta de consentimento nestes tipos de crime.

Apesar deste inequívoco avanço, atualmente há aspetos da Convenção de Istambul que estão por

concretizar no ordenamento jurídico português, um dos quais se prende com a necessidade de se assegurar a

atribuição da natureza pública a todos os crimes contra a liberdade sexual, que integram a Secção I do Capítulo

V do Código Penal, algo que permitiria que o Ministério Público passasse a ter legitimidade para promover o

processo penal correspondente, independentemente de qualquer manifestação de vontade da vítima nesse

sentido.

A Convenção de Istambul prevê no seu artigo 55.º, n.º 1, que «as Partes deverão garantir que as

investigações das infrações previstas nos artigos 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º da presente Convenção ou o

procedimento penal instaurado em relação a essas mesmas infrações não dependam totalmente da denúncia

ou da queixa apresentada pela vítima, se a infração tiver sido praticada no todo ou em parte no seu território, e