O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE FEVEREIRO DE 2023

9

o) Afetar recursos financeiros, mediante a celebração, acompanhamento e revisão de contratos no âmbito

dos cuidados continuados integrados;

p) Elaborar programas funcionais de estabelecimentos de saúde;

q) (Revogada.);

r) Emitir pareceres sobre planos diretores de unidades de saúde, bem como sobre a criação, modificação e

fusão de serviços;

s) Emitir pareceres sobre a aquisição e expropriação de terrenos e edifícios para a instalação de serviços de

saúde, bem como sobre projetos das instalações de prestadores de cuidados de saúde;

t) […]

u) […]

3 – […]

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – Sem prejuízo das competências que lhe forem cometidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,

compete ainda ao conselho diretivo:

a) Coordenar a organização e o funcionamento das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde

da respetiva região;

b) Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a nomeação dos conselhos de

administração dos hospitais e dos serviços prestadores de cuidados de saúde;

c) Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a constituição ou reorganização de

serviços prestadores de cuidados de saúde;

d) Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde, a criação, modificação ou extinção de

unidades funcionais, bem como definir as regras necessárias ao seu funcionamento, articulação e, quando

existam, formas de partilha de funções comuns;

e) Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a aprovação dos planos de ação anuais

e plurianuais e dos relatórios de execução das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de

saúde;

f) Contratar a prestação de cuidados de saúde com entidades prestadoras de cuidados de saúde, públicas

ou privadas com ou sem fins lucrativos, designadamente mediante a celebração de acordos, convenções e

contratos programas;

g) Celebrar acordos com as instituições particulares de solidariedade social para ações de apoio domiciliário;

h) Dar parecer sobre os orçamentos das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde;

i) Dar parecer sobre os projetos de mapas ou dotações de pessoal das instituições e serviços públicos

prestadores de cuidados de saúde, de harmonia com as respetivas necessidades de recursos humanos;

j) Autorizar a mobilidade do pessoal das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde prevista

na lei geral.

3 – Sem prejuízo do disposto na alínea j) do número anterior, a mobilidade do pessoal afeto às instituições e

serviços prestadores de cuidados de saúde entre regiões é autorizada pelo membro do Governo responsável

pela área da saúde.

4 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente.