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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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Artigo 6.º

Sistemas de informação

1 – Compete aos serviços competentes do Ministério da Saúde assegurar a adaptação do software clínico

para possibilitar a prescrição de tratamentos termais, nos termos definidos na presente lei.

2 – Compete aos estabelecimentos termais assegurar o cumprimento das condições técnicas para a

utilização da plataforma de acesso à prescrição destinada às entidades prestadoras de pequena dimensão.

Artigo 7.º

Valor máximo

1 – O valor máximo anual é de 1 000 000 de euros.

2 – O valor máximo poderá ser objeto de revisão e atualização, mediante portaria.

Artigo 8.º

Acompanhamento e avaliação

O Ministério da Saúde acompanha, através dos serviços competentes, a implementação do disposto na

presente lei, assegurando a monitorização do número de utentes, por condição clínica e região de saúde.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 – O regime de comparticipação previsto na presente lei é válido a partir da data da sua publicação.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogadas a Portaria n.º 337-C/2018 de 31 de dezembro, a Portaria n.º 95-A/2019 de 29 de março, o

Despacho n.º 8899/2019, de 7 de outubro, e a Portaria n.º 285/2022, de 30 de novembro.

ANEXO I

Condições clínicas Patologias associadas a cada condição clínica