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28 DE FEVEREIRO DE 2023

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«Artigo 171.º

[…]

1 – Quem praticar ato sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticar com outra pessoa,

é punido com pena de prisão de dois a dez anos.

2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de

partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de cinco a doze anos.

3 – Quem:

a) […] ou

b) […]

c) […]

é punido com pena de prisão até cinco anos.

4 – Quem praticar os atos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão

de dois a cinco anos.

5 – […]

Artigo 172.º

[…]

1 – Quem praticar ou levar a praticar ato descrito nos números 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a

menor entre 14 e 18 anos:

a) Em relação ao qual exerça responsabilidades parentais ou que lhe tenha sido confiado para educação ou

assistência; ou

b) Abusando de uma posição de manifesta confiança, de autoridade ou de influência sobre o menor; ou

c) Abusando de outra situação de particular vulnerabilidade do menor, nomeadamente por razões de saúde

ou deficiência;

é punido com pena de prisão de dois a doze anos.

2 – Quem praticar ato descrito nas alíneas do n.º 3 do artigo anterior, relativamente a menor compreendido

no número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até três anos.

3 – Quem praticar os atos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão

até dez anos.

4 – […]

Artigo 173.º

[…]

1 – Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele seja

praticado por este com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até três anos.

2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de

partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.

3 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.