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28 DE FEVEREIRO DE 2023

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mencionados no Model Rules for Reporting by Platform Operators with respect to Sellers in the Sharing and Gig

Economy, da OCDE.

Com este enquadramento legal, consolidado num único ato normativo, estabelece-se uma abordagem

coerente, uniforme e abrangente em matéria da troca automática de informações comunicadas pelos operadores

de plataformas reportantes, de modo a minimizar os custos, tanto para os operadores de plataformas, aos quais

são impostos procedimentos de diligência devida para identificação dos vendedores sujeitos a comunicação,

como para a Autoridade Tributária e Aduaneira.

Em concreto, consagra-se em simultâneo, no ordenamento nacional as normas jurídicas essenciais, quer

para a transposição da referida Diretiva (UE) 2021/514, do Conselho, de 22 de março de 2021, quer para a

implementação de regras-modelo para a comunicação de informações pelos operadores de plataformas

relativamente aos vendedores na economia colaborativa e de serviços a pedido.

Neste contexto, as disposições constantes da presente lei estabelecem, nomeadamente:

i) Os operadores de plataformas e vendedores abrangidos pelo novo regime de troca automática obrigatória

de informações;

ii) O âmbito e condições para a troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos

operadores de plataformas;

iii) As informações sujeitas a comunicação, relativas a cada vendedor sujeito a comunicação;

iv) O conjunto de procedimentos que devem ser aplicados pelos operadores de plataformas em matéria de

comunicação e diligência devida;

v) O procedimento a seguir em caso de violação de dados;

vi) O conceito de relevância previsível, em conformidade com o que resulta do acordado a nível internacional;

vii) A inclusão dos rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de

informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico às

categorias de rendimento sujeitas à troca automática de informações obrigatória; e

viii) As disposições em matéria de auditorias conjuntas.

A consagração desta disciplina jurídica é concretizada mediante: (i) a alteração do regime legal que

atualmente regula a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, revendo-se e aditando-se um conjunto

significativo de disposições legais e um novo anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e procedendo-

se à respetiva republicação; (ii) a introdução de ajustamentos no âmbito do Regime Complementar do

Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de

dezembro, na sua redação atual; e (iii) a definição do quadro sancionatório aplicável em caso de incumprimento

das regras de comunicação e diligência devida ou omissões e inexatidões praticadas pelos operadores de

plataformas reportantes.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser ouvida

a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2021/514, do Conselho, de 22 de

março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei procede: