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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

28

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

a) […]

b) Um resumo da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, o

qual deve incluir uma descrição das atividades, operações ou séries de operações relevantes, bem como outras

informações que possam ajudar a autoridade competente a avaliar um risco fiscal potencial, mas que não

conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional, de um processo comercial ou de

informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – Na comunicação das informações referidas no n.º 1 relativas aos períodos de tributação que se iniciem

em ou após 1 de janeiro de 2024, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve procurar incluir o número de

identificação fiscal (NIF) de residentes emitido pelo Estado-Membro de residência.

20 – A Autoridade Tributária e Aduaneira deve informar anualmente a Comissão Europeia sobre, pelo menos,

dois dos tipos de rendimentos e de elementos patrimoniais referidos no n.º 1, relativamente aos quais comunica

informações referentes aos residentes de outros Estados-Membros.

21 – A Autoridade Tributária e Aduaneira deve informar a Comissão Europeia, até 1 de janeiro de 2024,

sobre, pelo menos, quatro dos tipos de rendimentos e de elementos patrimoniais referidos no n.º 1, relativamente

aos quais comunica às autoridades competentes de outros Estados-Membros, mediante troca automática,

informações relativas aos residentes nesses Estados que respeitem a períodos de tributação que se iniciem em

ou após 1 de janeiro de 2025.

22 – A autoridade competente nacional deve também enviar, mediante troca automática, no prazo

estabelecido no n.º 6 do artigo 20.º, às autoridades competentes dos Estados-Membros nos quais os vendedores

sujeitos a comunicação sejam residentes, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do Anexo II ao presente

decreto-lei e do qual faz parte integrante, e, caso os vendedores sujeitos a comunicação prestem serviços de

arrendamento de bens imóveis, em todos os casos, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que

se situem os bens imóveis, as informações que lhe sejam comunicadas pelos operadores de plataformas, em

conformidade com os procedimentos de diligência devida e com as obrigações de comunicação constantes,

respetivamente, dos Capítulos I e II do Anexo II ao presente decreto-lei.