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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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a) […]

b) Nas situações a que se refere a alínea b) do n.º 1, imediatamente após a emissão, alteração ou renovação

das decisões fiscais prévias transfronteiriças ou dos acordos prévios sobre preços de transferência e, o mais

tardar, no prazo de três meses a contar do fim do semestre do ano civil durante o qual as decisões fiscais prévias

transfronteiriças ou os acordos prévios sobre preços de transferência tenham sido emitidos, alterados ou

renovados.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 6.º-B

[…]

1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira deve fornecer à Comissão Europeia estatísticas anuais sobre o

volume das trocas obrigatórias e automáticas de informações realizadas por força do disposto no artigo 6.º, bem

como informações sobre os custos e benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, respeitantes às

trocas que tenham sido efetuadas e a quaisquer eventuais alterações, tanto para as administrações fiscais como

para terceiros.

2 – […]

Artigo 8.º

[…]

1 – Tendo em vista a troca de informações a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, a autoridade competente

nacional pode solicitar à autoridade competente de outro Estado-Membro que os funcionários autorizados pela

autoridade competente nacional possam, em conformidade com os requisitos processuais estabelecidos pela

autoridade competente desse outro Estado-Membro:

a) Estar presentes nos serviços em que as autoridades administrativas do Estado-Membro requerido

exercem as suas funções;

b) Estar presentes durante as diligências administrativas realizadas no território do Estado-Membro

requerido;

c) Participar, através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, quando seja apropriado, nas

diligências administrativas realizadas pelo Estado-Membro requerido.

2 – A autoridade competente nacional deve comunicar, no prazo de 60 dias a contar da data de receção, a

sua aceitação, ou rejeição devidamente fundamentada, dos pedidos que lhe sejam dirigidos pelas autoridades

competentes de outros Estados-Membros para que os seus funcionários autorizados:

a) Estejam presentes nos serviços em que a autoridade competente nacional exerce as suas funções;

b) Estejam presentes durante as diligências administrativas realizadas em território português;

c) Participem, através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, quando seja apropriado, nas

diligências administrativas realizadas pelas autoridades administrativas nacionais.

3 – Sempre que as informações solicitadas constem de documentação a que os funcionários da autoridade

competente nacional tenham acesso, devem ser facultadas aos funcionários da autoridade requerente cópias

dessa documentação.

4 – Sempre que estejam presentes durante as diligências administrativas realizadas em território português

ou participem, através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, nas diligências administrativas realizadas

pelas autoridades administrativas nacionais, os funcionários da autoridade requerente podem entrevistar

pessoas e analisar registos, sem prejuízo dos requisitos processuais estabelecidos no direito nacional.