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28 DE FEVEREIRO DE 2023

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dolosos, negligentes ou acidentais, que afetem a confidencialidade, disponibilidade ou integridade dos dados.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Sempre que a solicitação a que se refere o n.º 1 contenha um pedido fundamentado de diligências

administrativas, estas só são executadas se forem consideradas necessárias, devendo, em caso negativo,

informar-se de imediato a autoridade requerente das razões que justifiquem a recusa.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – As informações solicitadas devem ser transmitidas à autoridade requerente no prazo máximo de três

meses a contar da data da receção do pedido ou, caso os elementos já se encontrem disponíveis, no prazo de

dois meses a contar daquela data.

9 – […]

10 – […]

11 – Quando a transmissão das informações solicitadas não seja possível dentro dos prazos referidos no n.º

8, a autoridade requerida deve informar de imediato a autoridade requerente e, em qualquer caso, comunicar-

lhe, o mais tardar no prazo de três meses contados da data da receção do pedido, os motivos que justificam

essa impossibilidade e a data em que prevê poder estar em condições de responder, não devendo este prazo

exceder seis meses a contar da data da receção do pedido.

12 – […]

13 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – A autoridade competente nacional deve comunicar à autoridade competente de qualquer outro Estado-

Membro, mediante troca automática, todas as informações disponíveis relativas a residentes nesse outro

Estado-Membro, no que se refere aos seguintes tipos de rendimentos e de elementos patrimoniais tal como

definidos pela legislação nacional aplicável:

a) […]

b) Remunerações dos membros de órgãos de gestão ou administração;

c) […]

d) […]

e) […]

f) Rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações

respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.

2 – Consideram-se informações disponíveis, para efeitos da troca automática obrigatória prevista no número

anterior, as informações constantes dos registos e bases de dados que podem ser obtidas pelos procedimentos

de recolha e tratamento de informações da Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 – […]