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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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4 – […]»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 6.º-A, 6.º-B, 8.º, 9.º, 12.º, 16.º, 16.º-A, 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de

10 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de

15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, com as alterações

introduzidas pelas Diretivas 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, (UE) 2015/2376, do

Conselho, de 8 de dezembro de 2015, (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, e (UE) 2021/514,

do Conselho, de 22 de março de 2021.

2 – […]

3 – […]

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) A outros Estados-Membros, quando estejam em causa as informações a que se referem os n.os 22 a

24 do artigo 6.º;

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) «Auditoria conjunta», um inquérito administrativo conduzido conjuntamente pelas autoridades

competentes de dois ou mais Estados-Membros e relacionado com uma ou mais pessoas de interesse comum

ou complementar para as autoridades competentes desses Estados-Membros;

r) «Violação de dados», uma violação de segurança que leve à destruição, perda ou alteração ou a qualquer

incidente de acesso inapropriado ou não autorizado, divulgação ou uso de informações, designadamente de

dados pessoais transmitidos, armazenados ou de outro modo processados, em resultado de atos ilícitos,