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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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2 – A dispensa prevista no número anterior só pode ser concedida a título nominal, e por uma só vez ao longo da carreira.

Artigo 134.º Preterição

1 – A preterição na promoção do profissional da Guarda tem lugar quando se verifique qualquer das

circunstâncias seguintes: • […] • […] • […] • Nos demais casos previstos no Regulamento de Disciplina da Guarda. 2 – […]

Artigo 158.º Modo e finalidades

1 – A avaliação dos profissionais da GNR é feita segundo um regime próprio, que considere a

especificidade das funções de segurança pública exercidas, a definir por diploma a publicar pelo

Ministério da Administração Interna.2 – A avaliação do profissional da Guarda na efetividade de serviço visa a valorização da sua

formação, competências e aptidão profissional, assegurando o desenvolvimento na categoria respetiva

e a possibilidade do exercício de funções de responsabilidade de nível mais elevado. 3 – […] 4 – […] 5 – Para os fins estabelecidos no número anterior, a avaliação do mérito de cada profissional da

Guarda é feita com base em critérios objetivos referentes ao exercício de todas as suas atividades e

funções.

Artigo 159.º Princípios fundamentais

Todo o profissional da Guarda é sujeito a avaliação, de acordo com os seguintes princípios: a) Obrigatória e contínua; b) Realizada pela hierarquia, com intervenção do superior hierárquico direto. c) (Revogada.); d) […] e) […] f) […] g) Condicionada pelo tipo de prestação de serviço efetivo, categoria, posto, quadro, cargos e

funções.

Artigo 161.º Avaliadores

1 — Na avaliação do desempenho do profissional da Guarda intervêm, em regra, dois avaliadores,

sendo um deles, obrigatoriamente, o superior hierárquico imediato. 2 – (Revogado.) 3 – […]