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3 DE MARÇO DE 2023

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d) […] e) […] f) […] g) […] h) […]

Artigo 53.º Desenvolvimento da carreira

1 – O desenvolvimento da carreiratraduz-se, em cada categoria, na promoção dos profissionais aos

diferentes postos, de acordo com mecanismos reguladores e as necessidades estruturais da Guarda. 2 – O desenvolvimento da carreira, em cada categoria, deve possibilitar uma permanência significativa nos

diferentes postos que a constituem, de forma equitativa e a permitir a aquisição de competências diversificadas. 3 – […]

Artigo 55.º Habilitações de ingresso

1 – Para o ingresso na categoria de oficiais é exigida uma das seguintes habilitações, consoante o caso: a) […] b) […] c) com curso de nível 5, no caso dos profissionais com o posto de 1.º sargento que pretendam ingressar

nesta categoria. 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […]

Artigo 57.º Princípios

1 – A nomeação e colocação de profissionais da Guarda obedecem aos seguintes princípios: a) Satisfação das necessidades do serviço; b) Adequação dos recursos humanos ao desempenho de cargos e exercício de funções atendendo à

antiguidade, à competência revelada e à experiência adquirida; c) […] d) […] e) […] 2 – A colocação por motivos disciplinares processa-se de acordo com o previsto no RDGNR.

Artigo 59.º Nomeação por escolha

1 – […] 2 – A nomeação referida no número anterior resulta da satisfação das necessidades ou do interesse do

serviço e deve ter em conta a antiguidade e as qualificações do profissional da Guarda, bem como as exigências