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3 DE MARÇO DE 2023

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4 – […]

Artigo 26.º Transporte e alojamento

1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – O profissional da Guarda, quando nomeado nas modalidades de escolha, imposição de serviço e

oferecimento por convite, para o exercício de função em localidade que diste a mais de 50 km da sua residência habitual e mude efetivamente de residência, tem direito cumulativamente:

a) Ao abono único de 30 dias de ajudas de custo; b) A subsídio de residência ou habitação por conta do Estado e ao pagamento de despesas de

transporte dos membros do seu agregado familiar, no momento da colocação do profissional. 6 – As ajudas de custo a que se refere a alínea b) do número anterior são reduzidas a 10 % se o militar

for alojado em instalações por conta do Estado. 7 – Quando as colocações ocorram do continente para as regiões autónomas, entre regiões autónomas ou

destas para o continente, o profissional tem direito ao abono único de 60 dias de ajudas de custo, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas de transporte previstas na alínea b) do n.º 5, incluindo despesas com o transporte de bagagens.

8 – (Atual n.º 7.) 9 – (Atual n.º 8.) 10 – (Atual n.º 9.) 11 – Em caso de cessação da colocação antes do prazo fixado, por iniciativa do profissional, há lugar à

reposição proporcional da compensação prevista nos n.os 5 a 8. 12 – (Atual n.º 11.) 13 – (Atual n.º 12.)

Artigo 27.º Horário de trabalho

1 – O exercício de funções policiais pelos profissionais da Guarda atende a um horário de trabalho

de 36 horas semanais. 2 – A prestação de serviço para além do período normal de exercício de funções é compensada pela

atribuição de crédito horário, sem qualquer corte de remuneração ou respetivos suplementos, subsídios

ou abonos. 3 – Havendo impossibilidade, por motivo atendível, da concessão de crédito horário no trimestre

seguinte ao da prestação do serviço, o crédito é pago em proporção do posto e posição remuneratória,

nos termos aplicáveis ao suplemento de prevenção previsto no estatuto remuneratório dos militares da

Guarda, nos n.os 5 e 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro. 4 – Quando os profissionais da Guarda trabalhem em dia de feriado obrigatório ou em dias de

descanso semanal têm direito a um descanso compensatório com duração igual a metade do número

de horas prestadas. 5 – Os profissionais da Guarda têm direito a dois descansos semanais que só podem ser alterados

ou suspensos por motivos de força maior previstos no n.º 7 do presente artigo. 6 – Os períodos de prevenção, são, para todos os efeitos, contabilizados no horário de trabalho. 7 – O disposto nos números anteriores não é aplicável ao exercício de funções de comando, direção

ou chefia, em períodos de estado de sítio ou de emergência, em situações que determinem um imediato

e excecional empenhamento operacional devidamente justificadas, aos profissionais em missões

internacionais, em formação e exercícios, e quando empenhados em missões militares.