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3 DE MARÇO DE 2023

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suas funções, que são civis. É eliminado o posto de brigadeiro-general, procurando um estatuto que não impeça o acesso aos postos de

oficiais generais aos profissionais da GNR que não venham de uma formação de base do ensino superior militar, eliminando esta diferenciação entre os mesmos.

No âmbito dos procedimentos promocionais será dada primazia, nomeadamente no que concerne aos postos cimeiros de cada categoria, à modalidade de promoção por antiguidade, privilegiando-se desta forma a disponibilidade entregue à instituição ao longo da carreira.

Procede-se ao natural ajustamento das carreiras, com alterações nas condições especiais de promoção em alguns postos, reduzindo os tempos mínimos de antiguidade nos postos. Permite-se criar um caminho que evite a estagnação dos profissionais por muito tempo no mesmo posto e que torne, simultaneamente, a carreira mais atrativa.

Os critérios para passagem à reserva são alvo de revisão, tendo em conta o desgaste da profissão e a necessidade de salvaguardar a integridade física e psicológica de profissionais que fizeram a sua carreira na instituição.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março.

Artigo 2.º Disposições alteradas

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 18.º, 19.º, 20.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 52.º, 53.º, 55.º,

57.º, 61.º, 64.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 90.º, 93.º, 96.º, 104.º, 105.º, 117.º, 122.º, 123.º, 128.º, 134.º, 158.º, 159.º, 161.º, 162.º, 164.º, 165.º, 166.º, 170.º, 174.º, 176.º, 181.º, 186.º, 188.º, 189.º, 196.º, 197.º, 199.º, 200.º, 201.º, 202.º, 204.º, 205.º, 209.º, 213.º, 219.º, 222.º, 223.º, 232.º, 234.º, 235.º, 236.º, 237.º, 243.º, 257.º, 258.º e 260.º do Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março que aprova o estatuto dos militares da Guarda Nacional Republicana, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Âmbito 1 – […] 2 – Os oficiais das Forças Armadas, em serviço na Guarda, regem-se pelo estatuto dos Militares das

Forças Armadas em tudo o que não for regulado no presente estatuto. 3 – A permanência de militares das Forças Armadas em serviço na Guarda fica circunscrita aos

oficiais generais e cessa à medida que os seus lugares sejam ocupados por oficiais oriundos do quadro

permanente da Guarda.

Artigo 3.º Definição

1 – Profissional da Guarda é aquele que ingressou na Guarda Nacional Republicana e a ela se encontra

vinculado com carácter de permanência, em regime de nomeação, satisfazendo as características da sua missão de segurança pública.

2 – O profissional da Guarda é investido do poder de autoridade, nos termos da legislação em vigor, e é obrigado a manter um bom comportamento cívico e a proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, de forma a fortalecer a confiança e o respeito da população e a contribuir para o